Acórdão Nº 0862818-69.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862818-69.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Osmarina Duarte Costa
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012)
Embargado: Estado do Maranhão
Procurador: Milla Paixão Paiva
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO MANTIDO.
1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que justifique satisfatoriamente suas razões de decidir, de modo que, tendo a matéria recebido o devido tratamento jurídico, não há que se falar em omissão
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
5. Inexistindo, portanto, vício no julgado e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06/08/2020 a 13/08/2020, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Osmarina Duarte Costa interpôs Embargos de Declaração do acórdão de ID 3923980, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862818-69.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Osmarina Duarte Costa
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012)
Embargado: Estado do Maranhão
Procurador: Milla Paixão Paiva
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDÃO MANTIDO.
1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que justifique satisfatoriamente suas razões de decidir, de modo que, tendo a matéria recebido o devido tratamento jurídico, não há que se falar em omissão
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
5. Inexistindo, portanto, vício no julgado e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06/08/2020 a 13/08/2020, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
Osmarina Duarte Costa interpôs Embargos de Declaração do acórdão de ID 3923980, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face...
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