Acórdão Nº 0863022-16.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-06-2022

Número do processo0863022-16.2018.8.10.0001
Ano2022
Data de decisão02 Junho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2022

RECURSO Nº : 0863022-16.2018.8.10.0001

ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : REGIVALBY NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO

RECORRIDO : DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHAO

ADVOGADO(A) : MÁRVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5.915) e outro

JUIZ RELATOR P/ ACÓRDÃO: MANUEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N.° 2243/2022 - 2

EMENTA. 1. RECURSO. 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 5. LEGITIMIDADE DO ESTADO E DA AUTARQUIA 6. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por MAIORIA, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do processo à origem, para que seja realizada a instrução processual.

Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.

Votou, além do Relator a Juíza CRISTINA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) . Vencido o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (presidente).

Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 22 de fevereiro de 2022.

JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

RELATOR p/ acórdão

RELATÓRIO

Em resumo, o Recorrente alega que era proprietário do veículo Chevrolet/Celta 1.0L LT, cor preta, placa OIR 9992/MA. Vendeu-o para um amigo por R$ 8.000,00 (oito mil reais), ficando o comprador responsável pelo financiamento. Soube que o comprador vendeu o veículo para um terceiro, sem pagar parcela do financiamento. E mais: que o veiculo com o terceiro em Paraaupebas/PA, isso em razão de diversas multas que tem recebido daquela localidade. Afirma, ainda, que há outros débitos referentes a seguro DPVAT, esclarecendo, entretanto, que este foi pago, porque chegou a sua residência o CRLV/2018. Conclui que o saldo dos valores cobrados, conforme extrato de 09/8/2018, é de R$ 17.827,69. Pede antecipação da tutela para que seja bloqueado o veículo, e ao Estado do Maranhão a inexigibilidade de débitos, todos de licenciamento e seguro DPVAT. A final, requer a...

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