Acórdão Nº 0863022-16.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-06-2022
Número do processo | 0863022-16.2018.8.10.0001 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 02 Junho 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2022
RECURSO Nº : 0863022-16.2018.8.10.0001
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : REGIVALBY NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO
RECORRIDO : DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO(A) : MÁRVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5.915) e outro
JUIZ RELATOR P/ ACÓRDÃO: MANUEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 2243/2022 - 2
EMENTA. 1. RECURSO. 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 5. LEGITIMIDADE DO ESTADO E DA AUTARQUIA 6. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. ISENTO DE CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por MAIORIA, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do processo à origem, para que seja realizada a instrução processual.
Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTINA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) . Vencido o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 22 de fevereiro de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
RELATOR p/ acórdão
RELATÓRIO
Em resumo, o Recorrente alega que era proprietário do veículo Chevrolet/Celta 1.0L LT, cor preta, placa OIR 9992/MA. Vendeu-o para um amigo por R$ 8.000,00 (oito mil reais), ficando o comprador responsável pelo financiamento. Soube que o comprador vendeu o veículo para um terceiro, sem pagar parcela do financiamento. E mais: que o veiculo com o terceiro em Paraaupebas/PA, isso em razão de diversas multas que tem recebido daquela localidade. Afirma, ainda, que há outros débitos referentes a seguro DPVAT, esclarecendo, entretanto, que este foi pago, porque chegou a sua residência o CRLV/2018. Conclui que o saldo dos valores cobrados, conforme extrato de 09/8/2018, é de R$ 17.827,69. Pede antecipação da tutela para que seja bloqueado o veículo, e ao Estado do Maranhão a inexigibilidade de débitos, todos de licenciamento e seguro DPVAT. A final, requer a...
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