Acórdão Nº 0863741-95.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 24 de fevereiro a 03 de março de 2022.

REMESSA Nº 0863741-95.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DE SÃO LUÍS

REQUERENTES: AURISAN DE SANTANA AZEVEDO E OUTROS

Advogados: Dr. JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA (OAB/GO 43.176 e outra

1ºs REQUERIDOS: ESTADO DO MARANHÃO

Procurador: Dr. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA

2º REQUERIDO: FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA

3º REQUERIDO: INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA

Procuradora: Dra. JULIANA CORRÊA LINHARES

4º REQUERIDO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _______________________

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. EMISSÃO DE TÍTULOS DE TERRAS. MOTONIVELADORAS E ÔNIBUS ESCOLARES. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - O objeto da ação popular é anular os atos comissivos ou omissivos, lesivos ao patrimônio público e condenar os responsáveis à restituição do bem ou indenizar pelas perdas e danos.

II Considerando que os atos impugnados fazem parte de políticas públicas executadas pelo Estado do Maranhão desde, pelo menos, o ano de 2013, com regularidade e não comprovada a prática de ato lesivo ao patrimônio público, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 0863741-95.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao feito, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 24 de fevereiro a 03 de março de 2022.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oriunda da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, que nos autos da ação popular movida por Aurisan de Santana Azevedo e outros em face do Estado do Maranhão, do INTERMA e outros, julgou improcedente a pretensão inicial por ausência de lesividade ao patrimônio público e à moralidade. Sem custas e honorários.

Consta dos autos que os requerentes intentaram a referida ação pretendendo decretar a invalidade dos atos supostamente lesivos ao patrimônio público e à moralidade, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos, em razão da emissão de inúmeros títulos de terras; e da entrega de patrulhas agrícolas, motoniveladoras e ônibus escolares, em período vedado pelo art.15 da Constituição Estadual.

Na contestação os réus arguiram, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da suposta inexistência de lesividade. No mérito, destacaram que não restou provada a ilegalidade e lesividade ao patrimônio público estadual, haja vista que as concessões dos títulos de regularização fundiária, as entregas das patrulhas agrícolas e motoniveladoras, bem como dos ônibus escolares aos municípios, visaram à consecução de políticas públicas e programas sociais previstos em atos normativos federais e estaduais.

Os réus Flávio Dino de Castro e Costa e Raimundo de Oliveira Filho não apresentaram defesa.

Ao sentenciar o feito, o Magistrado concluiu pela rejeição da preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, pela improcedência dos pedidos por entender que os atos impugnados não são ilegais ou lesivos ao patrimônio público.

Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte mediante remessa necessária.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa.

VOTO

A questão recursal cinge-se em verificar as condições da ação popular para invalidação dos atos supostamente lesivos ao patrimônio público e à moralidade, além da condenação por perdas e danos.

Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à...

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