Acórdão Nº 0864618-35.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864618-35.2018.8.10.0001 – São Luís

Apelante: Lize de Maria Brandão de Sá

Advogado: Giselle de Sousa Fontes Martins (OAB/MA 10.799)

Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI

Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO CDC - REJEITADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CRANIOMAXILOFACIAL. ESCOLHA DE MÉDICO DE CONFIANÇA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS E HOSPITAIS CREDENCIADOS PELO PLANO. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

I – Diante do teor da Súmula 608 da STJ e da expressa literalidade da vedação constante nesse enunciado sumular, a partir de janeiro de 2019, deve-se readequar o entendimento outrora acatado por esta Corte no sentido de reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários de plano de saúde e as operadoras de autogestão. Preliminar rejeitada.

II - A Apelante ajuizou a referida ação objetivando o reembolso de valores pagos a equipe médica e indenização por danos morais supostamente causados pela operadora de autogestão Apelada, alegando que, sendo beneficiária da recorrida desde 16.02.2003, devido à realização de várias cirurgias, teve de confiar seu tratamento ao Dr. Eduardo Kanashiro, não se tratando de mera liberalidade e sim necessidade em procurar especialista renomado para realização da quarta cirurgia, esta realizada em 18.10.2018.

III – Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para se ter direito ao reembolso, é necessário estar caracterizado a urgência ou emergência, além da impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.

IV - Andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “De outro giro, dorme no caderno processual, prova de que a ré, acionada administrativamente, indicou profissionais credenciados à rede, na cidade de São Paulo/SP (local eleito pela autora para realizar a intervenção), aptos a realizar o procedimento de que necessitava, a saber, “tumor na boca ou faringe-ressecção”, conforme se infere a partir das mensagens eletrônicas colacionadas no evento de Id 18519873.”

V - Ainda que a escolha do médico de confiança seja um direito da autora, tal liberalidade não leva, por si só, ao reconhecimento de falha contratual por parte do plano de saúde, quando este, ao que se observa, forneceu todos os meios a realização do tratamento em sua rede credenciada.

Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do...

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