Acórdão nº 0865279-39.2019.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 24-04-2023
Data de Julgamento | 24 Abril 2023 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Número do processo | 0865279-39.2019.8.14.0301 |
Classe processual | RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0865279-39.2019.8.14.0301
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA
APELADO: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL (AINF). RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) EM PERIODO ALBERGADO PELA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTO FISCAL ANULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A agravada teve contra si lavrado os documentos fiscais mencionados em razão do não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em sua totalidade no regime normal, no período de março a abril do ano de 2013.
2. Conforme depreendido da análise dos fatos geradores da autuação tributária, tem-se que tal situação se deu em razão da revogação de regime tributário favorável à agravada, fato que importou em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si. Ocorre que no período de vigência do Decreto Estadual nº 4.725, de 18 de julho de 2001, a alíquota do ICMS envolvendo operações internas de fumo e manufaturados neste Estado foi fixada em 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil e seiscentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento).
3. Contudo, com a superveniência do Decreto Estadual nº 668/2013, houve revogação da alíquota mencionada, o que importou na majoração indireta do tributo. Nesse caso, o ente agravante não observou o princípio da anterioridade tributária anual prevista no artigo 150, III, “b” e “c” da CR/88. Em outras palavras, o recorrente autuou a recorrida quando ela estava albergada pela garantia constitucional.
4. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso do agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abri do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, 24 de abril de 2023
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão unipessoal deste relator que deu provimento à apelação interposta por SOUZA CRUZ S/A nos autos de Ação Anulatória c/c Antecipação de Tutela, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS ENVOLVENDO PRODUTOS TABAGISTAS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAIS (AINF’S). INSUBSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. OFENSA À GARANTIA FUNDAMENTAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Em suas razões (id. 8553305, págs. 1/14), historia o agravante que a agravada ajuizou ação ordinária com o objetivo de anular os Autos de Infrações Fiscais (AINF’s) 1820135100000057-3, 182014510000055-7, 182014510000061-1, 182014510000059-0, 182013510001615-4, 182014510000064-6 e 182014510000062-0.
Relata o recorrente que a recorrida afirma ser empresa centenária no setor tabagista e que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações internas envolvendo fumo e manufaturados.
Argumenta que foi editado do Decreto Executivo nº 4725/2001, que instituiu alíquota de 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil e seiscentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento) a título de ICMS sobre operações internas envolvendo tabaco, contudo, com a superveniência do Decreto Estadual nº 668/2013, houve revogação da alíquota mencionada, importando em majoração indireta do tributo.
Diz o recorrente que em razão do agravamento tributário, a agravada ajuizou mandado de segurança, proc. nº 0037624-38.2013.814.0301, com o objetivo de que a nova alíquota passasse a vigorar a partir de 1º/01/2014, procedendo, em razão disso, ao depósito judicial dos valores controversos do ICMS.
Argumenta que após a instrução processual, a juíza de origem julgou improcedente o pedido por entender que o procedimento contábil realizado pela agravada importou em utilização de crédito indevido.
Discorre o recorrente que a recorrida interpôs apelação, sendo o recurso conhecido e provido monocraticamente, importando na anulação dos documentos fiscais.
Apresenta fundamentos a respeito da incidência do ICMS sobre operações internas de fumo e subprodutos; que a revogação atendeu à política econômica e que o princípio da anterioridade tributária não se aplica no caso.
Afirma que a revogação do benefício fiscal consistente na redução da base de cálculo previsto pelo Decreto Estadual nº 4.745/2001, posteriormente majorada pelo Decreto nº 668/2018, é ato que se circunscreve no espectro de conveniência e oportunidade, esclarecendo que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a revogação fiscal a qualquer tempo.
Argumenta que a regra prevista no artigo 104, III, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a anterioridade tributária, restringe-se aos impostos sobre a renda e o patrimônio, excluindo-se o ICMS.
Frisa que o artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição da República se aplica aos casos de criação e majoração de tributo, o que não traduz a hipótese em questão.
Sustenta que a base de cálculo originária das operações praticadas pela apelada já havia sido definida em lei, de modo que o Decreto Estadual nº 4.745/2001 apenas promoveu a sua redução em conformidade com sua política de incentivos, destacando que nessa circunstância o que se tem é o restabelecimento da carga tributária.
Menciona que, especificamente em relação ao ICMS, faz-se necessário a aplicação da Súmula nº 615 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece não ser aplicável a anterioridade tributária em caso de revogação do tributo.
Defende que a revogação da isenção não se encontra submetida ao princípio da anterioridade tributária.
Menciona jurisprudências em abono de sua tese.
Diz que há precedente deste Sodalício no sentido de que a isenção pura e simples não se submete ao princípio da anterioridade tributária, ressaltando que tal entendimento deve ser aplicado ao caso por força do artigo 927, IV e V do CPC.
Postula o agravante o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a decisão recorrida com a consequente improcedência do pedido inaugural.
Foram opostas contrarrazões (id. 8980149, págs. 1/14), tendo a agravada, após breve explanação dos fatos, argumentado que a revogação de benefício fiscal, por importar em aumento de base de cálculo de tributo, sujeita-se ao princípio da anterioridade tributária anual, conforme dispõe o artigo 97, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN).
Aduz que a hipótese de revogação de benefício fiscal importa em majoração indireta do tributo, conforme julgados que menciona.
Esclarece que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu Nota Técnica (SEI 55/19) destinada aos seus membros, dispensando-os de recorrer das decisões que reconheçam a sujeição da revogação de benefícios.
Postula a agravada o desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal e não sendo o caso de retratação, conheço o presente recurso e passo a apreciá-lo.
Cuida-se de agravo interno aviado pelo Estado do Pará contra decisão unipessoal deste relator que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Souza Cruz S/A e anulou os Autos de Infrações Fiscais (AINF’s) nº 1820135100000057-3, 182014510000055-7, 182014510000061-1, 182014510000059-0, 182013510001615-4, 182014510000064-6 e 182014510000062-0, os quais imputaram débito tributário à agravada no valor total de R$9.966.671,47 (nove milhões, novecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), por recolhimento a menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
No caso vertente, sobressai do caderno digital que a agravada teve contra si lavrado os documentos fiscais mencionados em razão do não recolhimento do ICMS em sua totalidade no regime normal, no período de março a abril do ano de 2013.
Conforme depreendido da análise dos fatos...
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