Acórdão Nº 0865742-53.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0865742-53.2018.8.10.0001

APELANTE: ROBERTO CUNHA TRINDADE, ADRIANA IRIS COSTA NEPOMUCENO

Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ROBERTO CUNHA TRINDADE - MA18676-A, ADRIANA IRIS COSTA NEPOMUCENO - MA19780-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ROBERTO CUNHA TRINDADE - MA18676-A, ADRIANA IRIS COSTA NEPOMUCENO - MA19780-A

APELADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A

RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO JARDINS. DANOS MORAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. VALOR DA REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. A questão controvertida diz respeito aos danos morais eventualmente suportados pelos apelantes em decorrência dos transtornos causados pelos vícios e defeitos na construção do empreendimento Jardim de Toscana, no Condomínio Jardins.

II. Na origem, os autores, ora apelantes, ajuizaram a demanda relatando que, em julho de 2016, tornaram-se inquilinos de uma unidade no empreendimento Jardim de Toscana, no Condomínio Jardins, tendo passado por inúmeros transtornos decorrentes de vícios e defeitos na construção, de responsabilidades das empresas apeladas, que resultaram, inclusive, em duas evacuações de urgência nos anos de 2017 e 2018, fato de conhecimento público.

III. Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de que o proprietário do imóvel alugado pelos autores já recebeu o pagamento da indenização em acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0809898-21.2018.8.10.0001, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

IV. Sucede que os direitos da personalidade, como próprio nome indica, são personalíssimos, devendo sua violação deve ser analisada individualmente, de modo a verificar se houve dano moral a quem alega.

V. No caso em análise, é incontroverso que o imóvel habitado pelos apelantes apresentou inúmeros vícios e defeitos estruturais, sobretudo nos anos de 2017 e 2018, tendo sido objeto de Ação Civil Pública pelo...

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