Acórdão nº 0865743-63.2019.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 26-02-2024

Data de Julgamento26 Fevereiro 2024
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0865743-63.2019.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoLicitações

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0865743-63.2019.8.14.0301

APELANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA

APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR 1 (UM) ANO. INCLUSÃO DA EMPRESA NO CADIN APÓS PAD. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN É CONSEQUÊNCIA LEGAL DA PENALIDADE. LEI N. 8.873/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da adequação da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou os pedidos da inicial e denegou a segurança, ao entender que o ato impugnado estava juridicamente correto;

2. O mandado de segurança, conforme disposto no inciso LXIX do art. 5º da CF, exige a presença de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de forma pré-constituída, não admitindo dilação probatória em audiência. Nesse contexto, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata;

3. O ato impugnado deve ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, devendo estar em conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa;

4. Conclui-se dos autos que, por meio do Processo Administrativo, ficou evidenciado que a empresa LOCAVEL SERVIÇOS LTDA violou as normas administrativas estabelecidas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 78 da Lei 8.666/93, bem como incorreu na conduta descrita no caput do art. 87 da mesma Lei, além do disposto no art. 7 da Lei n° 10.520/02. Tais infrações ensejaram a aplicação de penalidades, em virtude também do descumprimento das cláusulas 9.1.7.3, 9.1.7.4, 9.1.7.6 e 9.1.7 do Contrato Administrativo nº 005/2018 - PM/PA;

5. Nesse contexto, compreende-se que a Autoridade Coatora analisou devidamente os fatos apurados e imputados contra a Impetrante, considerando adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às infrações cometidas e às respectivas sanções.

6. A inclusão de empresas no CADIN não consiste em uma majoração de penalidade, mas, sim, na consequência de uma punição que já foi aplicada à Empresa, em decorrência da apuração de condutas por meio de Procedimento Administrativo (Lei n. 8.873/2019);

7. Não havendo nulidade a ser reconhecida, não se configura direito líquido e certo a respaldar o pedido de segurança.

8. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e, no mérito, dar-lhe desprovimento, nos termos do voto da Relatora, Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha.

Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 26.02.2024.

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LOCAVEL SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela ora apelante em face do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.

Historiando os eventos dos autos, infere-se que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, visando a nulidade do Processo Administrativo de Portaria n° 033/2019, cuja decisão final resultou na imposição de multa, na aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar com a Administração Pública e na inclusão de registro no sistema CADIN.

Conforme relatado na petição inicial, a impetrante atua no ramo de locação de veículos e foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico n. 011/2017-SEGUP/PA, tendo celebrado contrato administrativo com a Polícia Militar para locação de 278 veículos, com a posterior inclusão de mais 50 veículos.

A impetrante alegou que foi surpreendida por decisão da autoridade coatora que a proibiu de contratar com a Polícia Militar pelo prazo de 1 ano. Tal medida foi justificada pelo suposto descumprimento de cláusulas do referido contrato, o que a impetrante contesta como incorreto.

Sustentou que ao pedir a reconsideração da decisão, obteve uma resposta ainda mais gravosa, pois além da suspensão, foi determinada a inclusão de seus dados no CADIN.

Diante disso, requereu a nulidade de todas as penalidades aplicadas em seu desfavor.

O feito seguiu seu regular processamento até o Juízo a quo proferir sentença nos seguintes termos:

“(...)No caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.

Logo, neste juízo de cognição exauriente, não se mostra plausível a afirmação da existência de ilegalidades na condução do Processo Administrativo de Portaria n° 033/2019, concluindo-se assim pela rejeição dos pedidos da inicial.

Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.

Diante das razões expostas, denego a segurança. (...)

Inconformada com os termos decisórios, a empresa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID nº 14778085 - Pág. 3).

Por conseguinte, a empresa recorrente interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID nº 14778088 - Pág. 1).

Nas razões do recurso, de maneira concisa, o advogado da recorrente argumenta que o processo administrativo violou o devido processo legal, uma vez que determinou a proibição de contratar com o Poder Público sem rescindir o contrato n. 005/2018-PMPA.

Alega que a decisão da autoridade coatora surpreendeu a recorrente, impondo a proibição de contratação com a Polícia Militar por um ano, sob a suposta infração das cláusulas 9.1.7.3, 9.1.7.4, 9.1.7.6 e 9.1.7 do Contrato Administrativo n. 005/2018-PMPA, que, resumidamente, tratam da obrigação de substituir viaturas com problemas mecânicos.

Destaca que, após o pedido de reconsideração da decisão administrativa, a penalidade foi agravada com a inclusão dos dados da impetrante no CADIN, sem a devida observância do princípio da proporcionalidade.

Ressalta que o descumprimento apontado pela autoridade foi pontual, isolado e relacionado a alguns veículos no interior do Estado, representando no máximo 0,15% do contrato. Consequentemente, argumenta que as penalidades aplicadas não são merecidas.

Requer, em sede de tutela provisória recursal, que sejam suspensas, até o final do julgamento as penalidades de proibição de contratar com a Polícia Militar por 1 (um) ano e de inscrição dos dados da impetrante no CADIN. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente os pedidos elencados na inicial.

O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em síntese, pelo seu desprovimento (ID nº 14778094 - Pág. 1).

Inicialmente, os autos foram encaminhados à relatoria da Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran, que constatou minha prevenção no feito e determinou sua redistribuição (ID nº 14798837 - Pág. 1).

Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.

O recurso de apelação cível foi recebido no seu duplo efeito (ID nº 14874159 - Pág. 1).

A Procuradoria de Justiça Cível, quando instada a se manifestar, exarou parecer se manifestando pelo desprovimento do recurso (ID nº 15881577 - Pág. 7).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

Inicialmente, esclareço que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Assim, deixo de apreciar o pedido.

Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou os pedidos da inicial e denegou a segurança, por entender que o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito.

O inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.”

A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.

Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em...

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