Acórdão Nº 0865778-95.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865778-95.2018.8.10.0001 – São Luís

1º Apelante: LCM Construção e Comércio S.A

Advogado: Flávio Almeida de Lima (OAB/MG 44.419)

2º Apelante: Armando Alimentos Transporte e Logística

Advogado: George Amilcar Sousa de Brito (OAB/MA 10.400)

Apelados: Délio Sobral do Nascimento e Vitória Gabriele Ramos do Nascimento

Advogados: Elano Moura S. do Nascimento (OAB/MA 15.108) e outro

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

I - Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora Vitória Gabriele Ramos do Nascimento, incapaz representada por sua genitora Eliane Ramos de Sousa e seu genitor Délio Sobral do Nascimento, e comprovados os danos materiais, confirmo a decisão liminar já exarada, determinou que as Requeridas, solidariamente, restituam o valor do veículo sinistrado (R$ 36.508,00) valor médio de mercado segurado ao tempo do sinistro – tabela FIPE – mediante depósito, no prazo 05 dias úteis, sujeitando-se as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento da ordem, devendo ser corrigido monetariamente o valor do dano aferido, cujo termo inicial é da data do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ, com incidência dos juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condenou ainda as requeridas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária de acordo com índices do TJMA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), como também em honorários de 20% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende o 1º apelante, preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; que o laudo pericial foi produzido de forma unilateral pelos Requerentes; que não há conduta culposa por parte da empresa executora da obra, uma vez que não concorreu para a materialização do evento danoso; que a culpa culposa é do motorista do caminhão que trafegava em alta velocidade, como também não praticou nenhum ilícito para ensejar dano moral. Por sua vez o 2º Apelante sustenta que: o acidente ocorreu pela ausência de sinalização adequada em virtude da má prestação do serviço prestado pela LCM Construção e Comércio S/A, empresa responsável pela obra e sinalização da rodovia, que estava dentro do segmento de operação de Pare/Siga, o que permitiu que os veículos desenvolvessem velocidades incompatíveis com as condições de tráfego de trecho em obra, com trânsito em meia pista e com homens trabalhando. Além do veículo marca Renault, tipo Duster de placa QPA 5612 que vinha na contramão. Por fim, pediu a reforma da sentença apelada, em razão da ausência de conduta culposa, seja considerado o termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação a data do efetivo arbitramento da indenização.

II - Primeiro, passo a analisar a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na espécie, os autores declaram não se encontrarem em condições financeiras suficientes para arcar com as despesas e custas processuais; por outra via, verifica-se que a parte recorrente demonstra que o autor é perito criminal. Entretanto, nos casos de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a presunção é relativa, pois cabe ao magistrado analisar os fatos e fundamentos, juntamente com as provas carreadas pela impugnante. Anota-se que, em que pese os argumentos do recorrente, não basta apenas apontar o cargo e salário da parte, se faz necessário, seja demonstrado que renda auferida pela parte beneficiária não esteja comprometida com despesas básicas da família. Assim, por insuficiência de prova concreta, entende-se deve ser mantida a concessão da justiça gratuita aos demandantes. Com tais considerações, rejeita-se a preliminar.

III - Pelo que se extrai do laudo pericial, ID 9007382, foi elaborado pelo Instituto de Criminalística de Imperatriz, órgão habilitado e idôneo para a confecção da perícia, tendo seus servidores fé pública e obedeceu a todos os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC, qual seja, exposição do objeto periciado, análise técnica, indicou o método utilizado, elaborado por especialistas da área do conhecimento e deu uma resposta conclusiva. Portanto, deve ser afastada a tese alegada de inidoneidade do laudo pericial.

IV - A conclusão dos peritos ao sinistro objeto da lide, foi de que a conduta do motorista Caminhão tipo Volvo/FH 460, placa QKF-7705, que trafegava com velocidade superior ao limite da via, que era de 90Km/h, somada a falta de sinalização no trecho e obras que estava dentro do segmento de operação de PARE/SIGA, permitindo que os veículos desenvolvessem velocidade incompatíveis com as condições de tráfego, com trânsito em meia pista e com homens trabalhando, foram as causas determinantes para o acidente.

V - A culpa do apelante Armando Alimentos Transportes e Logística, restou configurada na conduta do motorista em dirigir o veículo com imprudência, ao ultrapassar a velocidade permitida que era de 90Km/h, e tacôgrafo do veículo registrou 110km/h, comprovado o nexo causal, devendo, assim, responder pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito praticado pelo condutor do veículo. Já a responsabilidade da empresa LCM Construção e Comércio S/A decorre da negligência pela má prestação dos serviços de sinalização da obra, tais como, poucas placas indicando a velocidade permitida, homens trabalhando na pista, estreitamento na pista, trânsito em meia pista, sinalização cônica para determinar o fluxo em meia pista, ausência de homens com bandeira.

V - Por...

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