Acórdão Nº 0865778-95.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0865778-95.2018.8.10.0001 – São Luís
1º Apelante: LCM Construção e Comércio S.A
Advogado: Flávio Almeida de Lima (OAB/MG 44.419)
2º Apelante: Armando Alimentos Transporte e Logística
Advogado: George Amilcar Sousa de Brito (OAB/MA 10.400)
Apelados: Délio Sobral do Nascimento e Vitória Gabriele Ramos do Nascimento
Advogados: Elano Moura S. do Nascimento (OAB/MA 15.108) e outro
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora Vitória Gabriele Ramos do Nascimento, incapaz representada por sua genitora Eliane Ramos de Sousa e seu genitor Délio Sobral do Nascimento, e comprovados os danos materiais, confirmo a decisão liminar já exarada, determinou que as Requeridas, solidariamente, restituam o valor do veículo sinistrado (R$ 36.508,00) valor médio de mercado segurado ao tempo do sinistro – tabela FIPE – mediante depósito, no prazo 05 dias úteis, sujeitando-se as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento da ordem, devendo ser corrigido monetariamente o valor do dano aferido, cujo termo inicial é da data do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ, com incidência dos juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condenou ainda as requeridas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária de acordo com índices do TJMA a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), como também em honorários de 20% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende o 1º apelante, preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; que o laudo pericial foi produzido de forma unilateral pelos Requerentes; que não há conduta culposa por parte da empresa executora da obra, uma vez que não concorreu para a materialização do evento danoso; que a culpa culposa é do motorista do caminhão que trafegava em alta velocidade, como também não praticou nenhum ilícito para ensejar dano moral. Por sua vez o 2º Apelante sustenta que: o acidente ocorreu pela ausência de sinalização adequada em virtude da má prestação do serviço prestado pela LCM Construção e Comércio S/A, empresa responsável pela obra e sinalização da rodovia, que estava dentro do segmento de operação de Pare/Siga, o que permitiu que os veículos desenvolvessem velocidades incompatíveis com as condições de tráfego de trecho em obra, com trânsito em meia pista e com homens trabalhando. Além do veículo marca Renault, tipo Duster de placa QPA 5612 que vinha na contramão. Por fim, pediu a reforma da sentença apelada, em razão da ausência de conduta culposa, seja considerado o termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação a data do efetivo arbitramento da indenização.
II - Primeiro, passo a analisar a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na espécie, os autores declaram não se encontrarem em condições financeiras suficientes para arcar com as despesas e custas processuais; por outra via, verifica-se que a parte recorrente demonstra que o autor é perito criminal. Entretanto, nos casos de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a presunção é relativa, pois cabe ao magistrado analisar os fatos e fundamentos, juntamente com as provas carreadas pela impugnante. Anota-se que, em que pese os argumentos do recorrente, não basta apenas apontar o cargo e salário da parte, se faz necessário, seja demonstrado que renda auferida pela parte beneficiária não esteja comprometida com despesas básicas da família. Assim, por insuficiência de prova concreta, entende-se deve ser mantida a concessão da justiça gratuita aos demandantes. Com tais considerações, rejeita-se a preliminar.
III - Pelo que se extrai do laudo pericial, ID 9007382, foi elaborado pelo Instituto de Criminalística de Imperatriz, órgão habilitado e idôneo para a confecção da perícia, tendo seus servidores fé pública e obedeceu a todos os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC, qual seja, exposição do objeto periciado, análise técnica, indicou o método utilizado, elaborado por especialistas da área do conhecimento e deu uma resposta conclusiva. Portanto, deve ser afastada a tese alegada de inidoneidade do laudo pericial.
IV - A conclusão dos peritos ao sinistro objeto da lide, foi de que a conduta do motorista Caminhão tipo Volvo/FH 460, placa QKF-7705, que trafegava com velocidade superior ao limite da via, que era de 90Km/h, somada a falta de sinalização no trecho e obras que estava dentro do segmento de operação de PARE/SIGA, permitindo que os veículos desenvolvessem velocidade incompatíveis com as condições de tráfego, com trânsito em meia pista e com homens trabalhando, foram as causas determinantes para o acidente.
V - A culpa do apelante Armando Alimentos Transportes e Logística, restou configurada na conduta do motorista em dirigir o veículo com imprudência, ao ultrapassar a velocidade permitida que era de 90Km/h, e tacôgrafo do veículo registrou 110km/h, comprovado o nexo causal, devendo, assim, responder pelos danos materiais decorrentes do ato ilícito praticado pelo condutor do veículo. Já a responsabilidade da empresa LCM Construção e Comércio S/A decorre da negligência pela má prestação dos serviços de sinalização da obra, tais como, poucas placas indicando a velocidade permitida, homens trabalhando na pista, estreitamento na pista, trânsito em meia pista, sinalização cônica para determinar o fluxo em meia pista, ausência de homens com bandeira.
V - Por...
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