Acórdão Nº 0866812-76.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0866812-76.2016.8.10.0001
REQUERENTE: JOSE ALTEREVALDO DA CUNHA BARROS
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866812-76.2016.8.10.0001
APELANTE: JOSE ALTEREVALDO DA CUNHA BARROS
ADVOGADOS: Fernando Henrique Lopes Véras (OAB/MA 4467) e Leuriane de Fatima Mendes Silva (OAB/MA 14297)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) e outros
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 16ª Cível
JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO.
1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, bem como utilizou o cartão de crédito fazendo saques/“ted” e compras em estabelecimentos comerciais, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
3) Apelo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866812-76.2016.8.10.0001
APELANTE: JOSE ALTEREVALDO DA CUNHA BARROS
ADVOGADOS: Fernando Henrique Lopes Véras (OAB/MA 4467) e Leuriane de Fatima Mendes Silva (OAB/MA 14297)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) e outros
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 16ª Cível
JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALTEREVALDO DA CUNHA BARROS contra a sentença (Id. 12210083) prolatada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0866812-76.2016.8.10.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alega, em suas extensas razões (Id. 12210086), que “(…) não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta corrente e por ele utilizado. O que repudia, é o fato de que os valores depositados em sua conta corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.”, em “(…) verdadeira abusividade na prestação do serviço por parte do Demandado, o qual praticou a chamada “venda casada”, embutindo no contrato de empréstimo consignado firmado pelo Autor uma cláusula (de adesão, enfatize-se) de cartão de crédito cujo pagamento da parcela mínima era também atrelado ao contracheque do autor.”.
Assevera que se “(…) inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio será viciado e/ou deturpado, tornando-se anulável se no...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0866812-76.2016.8.10.0001
REQUERENTE: JOSE ALTEREVALDO DA CUNHA BARROS
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A, LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866812-76.2016.8.10.0001
APELANTE: JOSE ALTEREVALDO DA CUNHA BARROS
ADVOGADOS: Fernando Henrique Lopes Véras (OAB/MA 4467) e Leuriane de Fatima Mendes Silva (OAB/MA 14297)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) e outros
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 16ª Cível
JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO.
1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, bem como utilizou o cartão de crédito fazendo saques/“ted” e compras em estabelecimentos comerciais, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
3) Apelo desprovido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866812-76.2016.8.10.0001
APELANTE: JOSE ALTEREVALDO DA CUNHA BARROS
ADVOGADOS: Fernando Henrique Lopes Véras (OAB/MA 4467) e Leuriane de Fatima Mendes Silva (OAB/MA 14297)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) e outros
COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís
VARA: 16ª Cível
JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALTEREVALDO DA CUNHA BARROS contra a sentença (Id. 12210083) prolatada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0866812-76.2016.8.10.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alega, em suas extensas razões (Id. 12210086), que “(…) não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta corrente e por ele utilizado. O que repudia, é o fato de que os valores depositados em sua conta corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.”, em “(…) verdadeira abusividade na prestação do serviço por parte do Demandado, o qual praticou a chamada “venda casada”, embutindo no contrato de empréstimo consignado firmado pelo Autor uma cláusula (de adesão, enfatize-se) de cartão de crédito cujo pagamento da parcela mínima era também atrelado ao contracheque do autor.”.
Assevera que se “(…) inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio será viciado e/ou deturpado, tornando-se anulável se no...
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