Acórdão Nº 0868532-78.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0868532-78.2016.8.10.0001

APELANTE: ELCIO PEREIRA CUTRIM, EDIVARD CARNEIRO CUTRIM FILHO, ELIANA MARIA PEREIRA CUTRIM, CONCEICAO DE MARIA CUTRIM NASCIMENTO, EDINALDO PEREIRA CUTRIM, EUVALDO PEREIRA CUTRIM, EDILDE MARIA PEREIRA CUTRIM, EMILCE MARIA CUTRIM SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A Advogado do(a) APELANTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A Advogado do(a) APELANTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A Advogado do(a) APELANTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A Advogado do(a) APELANTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A Advogado do(a) APELANTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A Advogado do(a) APELANTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A Advogado do(a) APELANTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A

RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CASO FORTUITO INTERNO. SAQUE DE ALVARÁ JUDICIAL PELO BANCO DO BRASIL S/A. FRAUDE. RECONHECIMENTO. VALORES PAGOS A PESSOA ESTRANHA QUE SE AUTODENOMINOU VIÚVO DA CORRENTISTA. DOCUMENTOS QUE PROVAM A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O SUPOSTO BENEFICIÁRIO A FALECIDA SENHORA. APELO PROVIDO SEM PARECER MINISTERIAL.

1. A questão central da presente apelação diz respeito ao procedimento adotado pelo Banco do Brasil S/A. ao realizar um pagamento de alvará a pessoa totalmente estranha aos herdeiros da falecida Senhora Custódia Pereira Cutrim.

2. No caso, o Banco do Brasil S/A. promoveu o pagamento de alvará a José Raimundo da Silva Cutrim, que se autodenominou viúvo da falecida Custódia Pereira Cutrim, que era viúva do Senhor Edvarde Carneiro Cutrim.

3. O Senhor José Raimundo da Silva Cutrim não consta na certidão de óbito como declarante ou como cônjuge da Senhora Custódia Pereira Cutrim, bem como em qualquer outro documento que possa evidenciar a sua condição de herdeiro ou sucessor de seus bens.

3. Há responsabilidade do Banco a ensejar o ressarcimento da correntista e seus familiares, posto que incide, no caso, os direitos do consumidor, pois, o risco da operação reclama a recomposição dos saldos bancários, tendo em vista a ocorrência de caso fortuito interno.

4. Recurso de apelação conhecido e provido, reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos da inicial, sem interesse do Ministério Público.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELCIO PEREIRA CUTRIM E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de restituição de valores e indenização n. 0868532-78.2016.8.10.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido.

Colhe-se dos autos que os Apelantes, como únicos herdeiros da Senhora Custódia Pereira Cutrim, falecida em 21.06.2010, que já era viúva de Edvard Carneiro Cutrim, requereram informações ao Banco do Brasil S/A. sobre valores deixados em conta pela falecida. Ocorre que foi respondido que havia depósitos, porém, levantados por meio do alvará judicial n. 30/2013, subscrito pelo Juiz Marco Aurélio Cutrim Campos, da Comarca de Alcântara/MA, no qual tinha como favorecido o Sr. José Raimundo da Silva Cutrim, que auto intitulou-se viúvo da Sra. Custódia Pereira Cutrim, recebendo a importância de R$ 186.359,50 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).

A sentença de improcedência teve como fundamento a informação de os atos realizados pelo Banco se deram conforme a legislação de regência. Inconformados, os Autores recorreram.

Em suas razões, alegam que o Banco incorreu em grave erro, ao aceitar, sem nenhuma...

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