Acórdão nº 0872347-74.2018.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 2023

Número do processo0872347-74.2018.8.14.0301
Ano2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
AssuntoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

RECURSO INOMINADO N° 0872347-74.2018.8.14.0301

RECORRENTE: CHARLES AUGUSTO FERREIRA DO ROSARIO

RECORRIDO (A): ESTADO DO PARA

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. SOLDO FIXADO EM VALOR MENOR QUE O SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O TOTAL DA REMUNERAÇÃO NÃO DEVE SER INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado do autor interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém que julgou improcedente o pedido do autor na ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação de danos morais e materiais

2. Adoto o relatório da sentença: 1. CHARLES AUGUSTO FERREIRA DO ROSÁRIO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, o que segue: 2. Que é militar e recebe atualmente soldo aquém do salário mínimo, alegando que a Lei Estadual nº 6827/06, proíbe que o valor correspondente ao soldo dos policiais militares seja inferior ao salário mínimo vigente, e que em virtude disso deve ter seu soldo reajustado e os retroativos pagos. 3. Requereu ao final, entre outros, a procedência da ação de forma a compelir o Estado do Pará na realização do reajuste anual do soldo de acordo com o valor do salário mínimo, assim como das parcelas retroativas a 2016, além de requerer indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. 4. Devidamente citado, o Estado do Pará contestou e alegou, entre outros, a Súmula Vinculante 16 do STF. 5. Vieram os autos conclusos para julgamento.”

3. O juízo de origem, em sentença, julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que o que não pode ser menor que o salário-mínimo é a remuneração total (valor bruto) e não somente o soldo.

4. O autor interpôs recurso inominado requerendo os mesmos pedidos da inicial.

5. Não merece reforma a sentença de 1º grau.

6. De acordo com a Lei Estadual nº. 6.827, de 07 de fevereiro de 2006, em seu art.2º que dispõe sobre o Soldo dos Efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará, e estabelece que o soldado não poderá ter o valor do seu soldo abaixo do salário-mínimo.

7. Contudo, de acordo com o entendimento STF, tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com os art. , IV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, de onde se extrai que a remuneração total dos servidores não pode ser inferior ao salário mínimo, mas não o soldo, que corresponde a uma parte de seus vencimentos. Nesse sentido, jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. SOLDO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a garantia do salário mínimo é aplicável à remuneração global do policial militar e não ao vencimento básico ou soldo. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AI 547623 RS - Orgão Julgador: Primeira Turma. Relator Min. ROBERTO BARROSO Publicação – DJE 25-03-2014. Julgamento 25 de Fevereiro de 2014).

SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR. O vencimento básico do servidor público militar não se vincula ao valor do salário mínimo por expressa vedação constitucional. Deve-se considerar o total de seus vencimentos para aferir a garantia do valor mínimo posto no art. 7º, IV, da CF-88. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 198.982), dirimindo a controvérsia sobre o tema. Orientação referendada no verbete nº 16 de sua Súmula Vinculante. Entendimento pacificado no seio desta Corte. Improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70055109623, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 13-08-2015)

8. Destarte, pela análise do comprovante de pagamento mais atual apresentado pelo autor, verifica-se que ele percebe valor bruto um pouco acima de R$5.600,00, e liquido recebe aproximadamente R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), variações para um pouco mais ou...

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