Acórdão nº 0873091-98.2020.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0873091-98.2020.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
AssuntoAcidente de Trânsito

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0873091-98.2020.8.14.0301

APELANTE: HAROLDO NERY JARDIM, MARIA SILVA JARDIM, HEVERTON MICHEL SILVA JARDIM

APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA DE SANEAMENTO NA BACIA DA ESTRADA NOVA. DANOS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS RECORRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO E DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO PELO DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e negar-lhe provimento e, em sede de remessa necessária, confirmar os ermos da sentença, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quatro a doze de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).

Julgamento presidido pela Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro.

Belém/PA, 12 de dezembro de 2023.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. 0873091-98.2020.8.14.0301), julgou procedente o pedido formulado na exordial, cuja parte dispositiva da sentença restou assim lançada:

“Diante das razões expostas, confirmo a liminar concedida no ID 21615604, pela qual fora determinada: a) a obrigação de fazer no sentido de implementar, no prazo de 15 dias, em benefício dos Autores, o pagamento mensal dos custos de remanejamento e aluguel de nova moradia (de escolha dos Autores), limitado ao teto de 02 salários-mínimos atualizados, a perdurar até o encerramento das obras do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Estrada Nova – PROMABEN II nas proximidades do imóvel sito à Av. Bernardo Sayão, n° 643, Bairro do Jurunas, nesta Capital (e até que se mantenham na qualidade de proprietários do imóvel), e b) a obrigação de não fazer, no sentido de suspender as obras do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Estrada Nova – PROMABEN II, até implemento do remanejamento integral dos Autores, conforme determinado no item acima; e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, e de R$42.450,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) por danos materiais.

Sobre tais valores incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.

Custas pelo Réu, isento na forma da Lei Estadual n° 8.328/2015, cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I e II, do CPC.

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.

Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema de Processo Judicial – Libra.

P. R. I. C.

Belém, 25 de agosto de 2022.

João Batista Lopes do Nascimento

Juiz da 2ª Vara da Fazenda.”

Inconformado, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação (id. 13824673, págs. 1/6), havendo, após o relato dos fatos, sustentado, em síntese, a reforma da sentença.

Diz que descabe falar em responsabilidade civil do Município de Belém, pois, no caso dos autos, não restou preenchido o requisito do nexo causal entre o dano no imóvel dos apelados e a conduta supostamente lesiva do apelante ao tocar as obras de macrodrenagem levadas a efeito na Avenida Bernardo Sayão.

Aduz que o imóvel em questão possui uma patologia crônica em sua estrutura, consistente em um recalque diferencial em sua fundação, resultante da inexistência de projeto específico e feita sem responsável técnico e sem observância das normas técnicas de construção civil e que tal defeito antecede em muito tempo ao fato da obra pública de macrodrenagem, que não pode ser encarada como fator único e decisivo do dano.

Ao final, requer o conhecimento e a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Os apelados apresentaram contrarrazões (id. 13824675, págs. 1/10), refutando os fundamentos da apelação e pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.

Certidão de tempestividade do recurso de apelação cível e das contrarrazões (id. 13824676, pág. 1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 148040277, págs. 1/5, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, devendo ser mantida in totum a sentença do juízo de 1º grau.

É o breve relatório.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de apelação cível e a remessa necessária, passando a apreciá-los.

Com a ação intentada, postularam os autores, ora apelados, o ressarcimento por danos materiais e morais, os quais teriam sido provocados em decorrência de obra pública de saneamento na bacia da estrada nova – PROMABEN II, que vem causando rachaduras na estrutura do imóvel em que residem e perigo de desabamento.

Levada a questão à apreciação do Poder Judiciário, o Município de Belém foi condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral, ante sua responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

Aduz o recorrente a necessidade de ser reformada a sentença, sob o fundamento de que não resta configurada a responsabilidade civil do Município, pois não restou preenchido o requisito do nexo causal entre o dano no imóvel dos apelados e a conduta supostamente lesiva do apelante ao tocar as obras de macrodrenagem levadas a efeito na Avenida Bernardo Sayão.

A irresignação não merece acolhimento.

De fato, cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o Município de Belém ao pagamento de indenização por dano material e moral.

Quanto à responsabilidade do recorrente pelo dano estrutural do imóvel dos recorridos, tal circunstância emerge clara no caso diante da dicção dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A respeito da questão, em se tratando de responsabilidade civil do poder público, o direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco administrativo. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece o princípio da responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que a pessoa jurídica de direito público responde por eles sempre, desde que haja a demonstração de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo sofrido, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente. Eis a redação da norma em comento:

Art. 37 (...)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No plano infraconstitucional, a responsabilidade objetiva estatal se encontra prevista no artigo 43 do Código Civil/02, “verbis”:

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Dito isso, conclui-se que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do poder público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Assim, o dever de indenizar, nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do poder público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência do nexo de...

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