Acórdão nº 0874228-86.2018.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0874228-86.2018.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPor Terceiro Prejudicado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0874228-86.2018.8.14.0301

APELANTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO LEMOS, MARCIA IRACEMA RIBAS DA ROCHA LEMOS, REYNALDO SILVA SANCHES, LUZIA ANGELICA SANTOS SANCHES, JONES FIDELQUINO DE OLIVEIRA BARROS, ELBELENE NUNES DA SILVA BARROS, JOSE ROBERTO ARBAGE BRITO, JORGE SERRA DE ALMEIDA, JOANA RITA AVELAR DE ALMEIDA, ADEMAR DA SILVA FIGUEIREDO, ANA CLAUDIA DANTAS FIGUEIREDO, ABELARDO RUFINO BARGES JUNIOR

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: HARMONICA INCORPORADORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB

RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

EMENTA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL nº 0874228-86.2018.8.14.0301

APELANTE: HARMONICA INCORPORADORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A

APELADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO LEMOS, MARCIA IRACEMA RIBAS DA ROCHA LEMOS, REYNALDO SILVA SANCHES, LUZIA ANGELICA SANTOS SANCHES, JONES FIDELQUINO DE OLIVEIRA BARROS, ELBELENE NUNES DA SILVA BARROS, JOSE ROBERTO ARBAGE BRITO, JORGE SERRA DE ALMEIDA, JOANA RITA AVELAR DE ALMEIDA, ADEMAR DA SILVA FIGUEIREDO, ANA CLAUDIA DANTAS FIGUEIREDO, ABELARDO RUFINO BARGES JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MAGALHAES SILVA AMORIM - PA27369-A, CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES - PA25744-A

RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELA CONSTRUTORA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. BAIXA DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO E DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.

AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Desembargador Relator

RELATÓRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL nº 0874228-86.2018.8.14.0301

APELANTE: HARMONICA INCORPORADORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A

APELADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO LEMOS, MARCIA IRACEMA RIBAS DA ROCHA LEMOS, REYNALDO SILVA SANCHES, LUZIA ANGELICA SANTOS SANCHES, JONES FIDELQUINO DE OLIVEIRA BARROS, ELBELENE NUNES DA SILVA BARROS, JOSE ROBERTO ARBAGE BRITO, JORGE SERRA DE ALMEIDA, JOANA RITA AVELAR DE ALMEIDA, ADEMAR DA SILVA FIGUEIREDO, ANA CLAUDIA DANTAS FIGUEIREDO, ABELARDO RUFINO BARGES JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MAGALHAES SILVA AMORIM - PA27369-A, CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES - PA25744-A

RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A e HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA., objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente o pedido da parte autora na Ação de Desconstituição de Hipoteca C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO LEMOS e OUTROS.

E seu pleito exordial, a parte autora/apelada alega que adquiriu unidades imobiliárias no empreendimento Torre Triunfo e quitou o valor pactuado contratualmente, porém o bem continuou com o gravame hipotecário, mesmo com os valores devidamente pagos e com o recebimento das unidades habitacionais. Requereu, liminarmente, a baixa do gravame.

Em análise ao pleito dos demandantes, o juízo de piso deferiu a tutela, conforme decisão de ID 3702318.

Em contestação (ID 3702336), a parte ré Harmônica Incorporadora Ltda. aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em resumo, que não possui obrigação de desconstituir a hipoteca, pois tal responsabilidade é do agente financeiro. Sustenta que é incabível a indenização a título de danos morais.

Em petição de ID 3702355, o réu, Banco Bradesco S/A, apresentou defesa. Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual. No mérito, alega, em suma, a legalidade da manutenção da hipoteca e a inexistência do dever de indenizar.

Sentença de mérito em ID 3702376, na qual o juízo de origem julgou procedente os pedidos dos autores, determinando aos réus que promovessem a liberação das hipotecas registradas nas unidades imobiliárias indicadas e condenou os requeridos ao pagamento de indenização referente aos danos morais em R$ 10.000,00 a cada um dos demandantes.

Inconformada, a parte ré, Banco Bradesco S/A, interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (ID 3702378), reafirma os argumentos de defesa, alegando a ilegitimidade passiva e complementa que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e que, em caso de manutenção da condenação, esta deve ser minorada; o não cabimento da liberação do ônus hipotecário, arguindo que o devedor da obrigação é quem detém a responsabilidade de dar baixa no gravame hipotecário. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a reforma da decisão do juízo de origem.

A ré Harmônica Incorporadora Ltda. também interpôs recurso de apelação em petição de ID 3702383. Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de dano moral, pois não restou demonstrada a ocorrência de situação extraordinária de angústia ou humilhação e tampouco abalo à honra dos apelados, tratando-se de meros dissabores que fazem parte da vida moderna. Por fim, requereu a reforma da sentença.

Regularmente intimado, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 3702388) rechaçando os argumentos das apelantes.

Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.

É o relatório.

AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Desembargador Relator

VOTO

V O T O

Os presentes recursos são cabíveis, visto que foram apresentados tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmados por advogados legalmente habilitados nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 3702380 e ID 3702386.

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se correta a decisão do juízo a quo acerca da liberação do gravame hipotecário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS E DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A LIBERAÇÃO DO GRAVAME

Em análise às preliminares suscitadas pelas apelantes, entendo que se confundem com o mérito da questão, posto que se trata da responsabilidade em realizar a desoneração do gravame hipotecário.

Adianto que não assiste razão às recorrentes.

O banco apelante é financiador do empreendimento e detentor das hipotecas, não cabendo a arguição de que não é responsável pela liberação do gravame que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.

Além disso, o entendimento já está pacificado no ordenamento jurídico em razão da edição da Súmula 308 do STJ que estabelece o seguinte:

Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Portanto, incontestável que o banco recorrente é legítimo para figurar no polo passivo da ação.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA A AGENTE FINANCEIRO. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. LIBERAÇÃO DO ÔNUS REAL. DEMANDA MOVIDA CONTRA A INCORPORADORA E O AGENTE FINANCIADOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CPC, ART. 47. SÚMULA N. 308-STJ. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7-STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO ESPECIAL. I. Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ. II. Deve o banco financiador, que detém a hipoteca, figurar no pólo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, sob pena de tornar-se inexequível o julgado, que determinou a liberação do gravame. III. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" - Súmula 308 -STJ. IV. Desacolhidos os danos materiais pelas instâncias ordinárias, por ausência de efetiva demonstração dos prejuízos, a controvérsia recai no reexame fático, vedado ao STJ por força da Súmula n. 7.

(STJ - REsp: 625091 RJ 2004/0010139-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010)

Quanto à arguição da apelante Harmônica Incorporadora Ltda., também não merece acolhimento.

A apelante firmou contrato com os apelados e financiou o empreendimento junto ao banco e, em razão da obtenção do crédito, deu os bens em garantia, daí a origem da restrição imobiliária.

A incorporadora, ao vender os bens, assumiu o compromisso de entregar as unidades livres de ônus e aptas ao integral usufruto, não só de moradia, mas também de...

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