Acórdão Nº 0876229-02.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-08-2018

Número do processo0876229-02.2013.8.24.0023
Data23 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Embargos de Declaração n. 0876229-02.2013.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA PROVA. SITUAÇÃO FÁTICA CLARAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO.

TEOR DA PEÇA DOS EMBARGOS QUE PRETENDE COTEJAR NOVAMENTE A PROVA. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. OMISSÃO INOCORRENTE. DESACOLHIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0876229-02.2013.8.24.0023/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que é/são Recorrente Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários, Micrempresários e Microempreendedores da Região Metropolitana de Fpolis,e Embargado Fabiano Gonçalves Dias Gregório:

A Primeira Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e REJEITÁ-LOS.

Sem custas e sem honorários.


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.


VOTO

Intenta o embargante rediscutir a causa já decidida.

É consabido que o Magistrado, ao estudar o caso, em sua integralidade, elenca os fundamentos de fato e de direito que o levam a julgar pela improcedência ou improcedência da demanda.

Assim, analisando os presentes embargos, denota-se que a apontada contradição reside na análise da documentação apresentada com nítida renovação do cotejo da prova, de modo que também não há nenhuma omissão no julgado.

Recebo os embargos diante da tempestividade, rejeito-os pelos motivos que passo a expor.

Dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."


Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:

"Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de 1º grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória."(in Curso de Direito Processual Civil, ed. 41ª, v. 1, Forense, Rio de Janeiro: 2004, pg. 560)


Desta feita, para a procedência dos embargos de declaração, é preciso que o decisum impugnado apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Ainda, mister ressaltar que excepcionalmente é possível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes, contudo, para tal, faz-se necessária a presença de um dos elementos supra mencionados (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

E, no caso dos autos, verifico que inexiste qualquer destes elementos.

Nesse norte, vem reconhecendo a jurisprudência do Eg. TJSC;

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou prequestionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do...

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