Acórdão Nº 0883021-69.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-12-2020
Número do processo | 0883021-69.2013.8.24.0023 |
Data | 10 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0883021-69.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: LANDER KREMER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DA LAGOINHA
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 93), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Condomínio Residencial Porto da Lagoinha ajuizou a presente Ação Condenatória em face de Lander Kremer Construções e Incorporações Ltda., ambos já qualificados.
Sustentou que o empreendimento construído pela ré, cuja entrega ocorreu em 13/11/2009, apresentou diversos problemas estruturais que não foram solucionados após reclamações.
Requereu, liminarmente, a reparação dos defeitos listados. Ao final, pleiteou a condenação da ré à reforma dos itens constantes na inicial, à reparação dos danos apresentados e à indenização por danos morais.
Em decisão de fls. 60/61, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação (fls. 67/78), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, prescrição e inépcia parcial da petição de entrada. No mérito, sustentou a ausência de defeitos de construção, impugnando os vícios apontados na exordial.
Houve réplica (fls. 106/112).
Em audiência conciliatória (fls. 145/146), a composição não restou exitosa. No mesmo ato foram afastadas as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição, bem como ficou determinada a realização de prova pericial.
O laudo foi acostado pelo expert às fls. 178/221 e as partes apresentaram manifestação com parecer técnico (fls. 226/235).
Acresço que a Juíza a quo acolheu, em parte, o pedido autoral, consignando no dispositivo:
Ante o exposto, cum fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Condenatória, ajuizada por Condomínio Residencial Porto da Lagoinha em face de Lander Kremer Construções e Incorporações Ltda., para determinar que a ré conserte os vícios destacados na fundamentação desta sentença, nos moldes determinados pelo decisum. O conserto deverá ser realizado em até seis meses. Em caso de atraso, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00.
Ante a sucumbência parcial das partes, CONDENO ambas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 3/4 para a ré e 1/4 para o autor, a teor do art. 86 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, estes que FIXO em R$ 4.500,00, e CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, estes que FIXO em R$ 1.500,00, ex vi dos arts. 85, §§ 8º e 14, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré Lander e Kremer Construções e Incorporações Ltda. interpôs apelação (evento 98), na qual arguiu, preliminarmente, que o direito do autor encontra-se fulminado pela decadência, porquanto não reclamado no prazo de 90 (noventa) dias (art. 26, II, do CDC). No mérito, pugnou pelo não reconhecimento da responsabilidade pelos suscitados vícios, pois o condomínio deveria ter tomado uma postura preventiva no sentido de manutenção e pequenos reparos a fim de evitar os danos e que no laudo não há evidências de que a construtora tenha utilizado materiais de baixa qualidade capazes de causar os danos constatados. Ademais, quanto à imposição de troca do piso da garagem, alega que o empreendimento foi entregue antes das exigências constantes da NBR 15575-3-2013, não podendo as disposições retroagirem em desfavor da apelante. Sustenta, ainda, a nulidade do laudo pericial, pois desprovido do mínimo rigor técnico e metodologia científica, contrariando, inclusive, as disposições da NBR 13752. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões oferecidas pelo Condomínio autor (evento 102).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: LANDER KREMER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DA LAGOINHA
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 93), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Condomínio Residencial Porto da Lagoinha ajuizou a presente Ação Condenatória em face de Lander Kremer Construções e Incorporações Ltda., ambos já qualificados.
Sustentou que o empreendimento construído pela ré, cuja entrega ocorreu em 13/11/2009, apresentou diversos problemas estruturais que não foram solucionados após reclamações.
Requereu, liminarmente, a reparação dos defeitos listados. Ao final, pleiteou a condenação da ré à reforma dos itens constantes na inicial, à reparação dos danos apresentados e à indenização por danos morais.
Em decisão de fls. 60/61, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação (fls. 67/78), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, prescrição e inépcia parcial da petição de entrada. No mérito, sustentou a ausência de defeitos de construção, impugnando os vícios apontados na exordial.
Houve réplica (fls. 106/112).
Em audiência conciliatória (fls. 145/146), a composição não restou exitosa. No mesmo ato foram afastadas as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição, bem como ficou determinada a realização de prova pericial.
O laudo foi acostado pelo expert às fls. 178/221 e as partes apresentaram manifestação com parecer técnico (fls. 226/235).
Acresço que a Juíza a quo acolheu, em parte, o pedido autoral, consignando no dispositivo:
Ante o exposto, cum fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente Ação Condenatória, ajuizada por Condomínio Residencial Porto da Lagoinha em face de Lander Kremer Construções e Incorporações Ltda., para determinar que a ré conserte os vícios destacados na fundamentação desta sentença, nos moldes determinados pelo decisum. O conserto deverá ser realizado em até seis meses. Em caso de atraso, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00.
Ante a sucumbência parcial das partes, CONDENO ambas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 3/4 para a ré e 1/4 para o autor, a teor do art. 86 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, estes que FIXO em R$ 4.500,00, e CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, estes que FIXO em R$ 1.500,00, ex vi dos arts. 85, §§ 8º e 14, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré Lander e Kremer Construções e Incorporações Ltda. interpôs apelação (evento 98), na qual arguiu, preliminarmente, que o direito do autor encontra-se fulminado pela decadência, porquanto não reclamado no prazo de 90 (noventa) dias (art. 26, II, do CDC). No mérito, pugnou pelo não reconhecimento da responsabilidade pelos suscitados vícios, pois o condomínio deveria ter tomado uma postura preventiva no sentido de manutenção e pequenos reparos a fim de evitar os danos e que no laudo não há evidências de que a construtora tenha utilizado materiais de baixa qualidade capazes de causar os danos constatados. Ademais, quanto à imposição de troca do piso da garagem, alega que o empreendimento foi entregue antes das exigências constantes da NBR 15575-3-2013, não podendo as disposições retroagirem em desfavor da apelante. Sustenta, ainda, a nulidade do laudo pericial, pois desprovido do mínimo rigor técnico e metodologia científica, contrariando, inclusive, as disposições da NBR 13752. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões oferecidas pelo Condomínio autor (evento 102).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao...
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