Acórdão Nº 0884928-79.2013.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0884928-79.2013.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0884928-79.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: PRÓTHON RADIOPROTEÇÃO LTDA ADVOGADO: VINICIUS CRISTIANO FINGER TRAPANI (OAB SC034021) ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Próthon Radioproteção Ltda, devidamente qualificada e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, no Mandado de Segurança 0884928-79.2013.8.24.0023, impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pela Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, a qual denegou a segurança almejada na exordial, condenando-a ao pagamento das custas finais, porém, sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis na hipótese.
Na inicial, postulara a concessão da medida liminar e, ao final, da segurança, a fim de que fossem afastadas as exigências impostas pelas instruções normativas ns. 001/DIVS/2013 e 002/DIVS/2013, permitindo-lhe a continuidade de sua atividade empresarial ou, em caso de entendimento diverso, um prazo de no mínimo 2 (dois) anos para adequação à nova legislação, ao argumento de que, apesar de prestar serviços na área de proteção radiológica e dosimetria de radiações ionizantes para diversas indústrias do país e do Estado de Santa Catarina, teve cerceado o direito ao livre exercício de sua atividade pela Vigilância Sanitária estadual, com a publicação de tais instruções normativas, diante das exigências previstas e do exíguo prazo para adequação, ressaltando não ser aludido órgão estatal legalmente competente para estabelecer, tampouco restringir, o exercício de profissões, sejam elas regulamentadas ou não.
Ademais, discorreu a respeito de sua atividade, esclarecendo ser permitido aos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos a realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica sobre a segurança em estabelecimentos laborais, incluídos os locais de aplicação de raios X (levantamento radiométrico), independentemente de qualquer qualificação especial para tanto. Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Negada a liminar até a formação do contraditório (Evento 3), veio a impetrada aos autos após regular notificação e, prestando as informações (Evento 17), asseverou que a legislação federal, bem como as normativas ora questionadas, não restringem o exercício de nenhuma profissão, vez que tão somente estabelecem a necessidade de conhecimento específico para atuar na área de radiodiagnóstico, a ser comprovado através de cursos de qualificação e/ou especialização para tanto, no intuito de eliminar possíveis riscos à população e aos profissionais da saúde, requisitos estes não apresentados pelo impetrante.
Além disso, fez ilações sobre a legislação que rege a matéria, ressaltando que outras cinco empresas do mesmo ramo de atuação já obtiveram a respectiva aprovação do cadastro para prestação de serviços no Estado de Santa Catarina, circunstância que, a seu ver, "por si só demonstra a viabilidade da aplicação da Instrução Normativa que disciplinou o cadastramento das empresas neste Estado".
Indeferido o pleito antecipatório (Evento 19), o impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual, após o indeferimento do efeito suspensivo, restou prejudicado diante da prolação da sentença em Primeiro Grau.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (evento 30).
Sobreveio, então, a sentença (evento 37), na qual o douto Magistrado a quo denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que, "[...] o que se impôs no âmbito local, por meio de Instruções Normativas, não foi uma avulsa restrição ao direito de trabalhar, mas meramente se procurou dar publicidade e permitir fiscalização àquilo que é inato à gravidade da situação. Enfim, aqueles que atuarão em radiologia haverão de se submeter a um cadastramento, o que permitirá apurar de detêm o grau de conhecimento especializado necessário. As coisas me parecem muito bem postas pela Administração, que no lugar de ficar divagando academicamente revela uma preocupação muito justificada com a saúde pública".
Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, Próthon Radioproteção Ltda tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado (evento 38). Em sua apelação, informou, inicialmente, que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Instrução Normativa da Vigilância Sanitária, cujo processo estaria tramitando sob o n. 2014.005742-8, no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
No mérito, salientou que as exigências impostas pela Vigilância Sanitária excedem os preceitos legais, ferindo o direito adquirido dos profissionais da área da Engenharia, porquanto, a seu ver, não lhe compete legislar sobre o exercício profissional ou estabelecer regras nesse sentido, de modo que a exigência de que o Engenheiro de Segurança ou Engenheiro Eletricista tenha certificação de Especialista em Física de Radiodiagnóstico não encontra amparo na legislação atinente a tais profissões. No mais, discorreu longamente sobre as características dos aparelhos de raio x e o princípio da razoabilidade, haja vista não ter sido propiciado um prazo razoável para as adequações necessárias.
Por fim, sustentou ter-lhe sido "imposta penalidade das mais severas existentes para a hipótese em comento, qual seja, a completa impossibilidade de atuar no mercado que atua há anos, sendo que possui todos os equipamentos registrados dentro das normas de segurança existentes, bem como profissionais devidamente registrados, capacitados e aptos para realizarem tais procedimentos, sem incorrer risco algum à população e aos usuários dos serviços radiológicos", além de colacionar excertos jurisprudenciais que acredita conferirem embasamento à tese defendida, pugnando pela concessão da tutela recursal com a respectiva autorização de funcionamento e, por fim, a reforma da sentença, declarando-se a nulidade dos atos normativos combatidos ou, em caso de entendimento diverso, a concessão de um prazo razoável de no mínimo 2 (dois) anos para adequação às exigências impostas.
Contra-arrazoado o recurso (evento 48), a parte apelada aplaudiu os fundamentos da sentença e rechaçou as disposições da apelação.
A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Eliana...

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