Acórdão Nº 0890510-60.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0890510-60.2013.8.24.0023
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0890510-60.2013.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0890510-60.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CLAUDIO BEDUSCHI ANTONIOLLI APELADO: DEBAR - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A.

RELATÓRIO

Cláudio Beduschi Antoniolli interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 27, SENT125 dos autos de origem) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada em face de Debar - Empresa de Participações S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cláudio Beduschi Antoniolli, qualificado à fl. 01, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c pedido indenizatório contra DEBAR -- Empresa de Participações S.A. --, também qualificada, alegando cuidar-se de proprietário das locadoras de veículos "The Place" e "Traffic Rent a Car" nesta cidade, circunstância que o fez ser procurado pelo representante da ré, Sr. Jaílson -- corporação pertencente ao "The Colleman Group" --, que também atua no ramo, a fim de estabelecer parceria empresarial, consistente em espécie de contrato de franquia, sob o nome comercial American Rent a Car Florianópolis, no intuito de abranger o mercado catarinense e com promessa de grande faturamento.

A proposta do representante da ré consistia na transferência do comando societário da empresa "The Place" para a titularidade da demandada. Em contrapartida, esta efetivaria o pagamento de todas as despesas necessárias para a adequação da referida empresa ("The Place") aos requisitos estabelecidos pela franqueadora para o fim de atuar sob a marca "American Rent a Car", incluindo o pagamento de pró-labore do autor. Circunstanciou que tudo isso restou acertado por meio de contrato verbal.

Nesses termos, aventou ter cumprido todas as exigências da ré, inclusive transferindo o controle acionário de sua empresa a esta. Relatou o fato de haver arcado com inúmeros valores, no intento de viabilizar o início dos serviços de acordo com as exigências firmadas -- acreditando que seria ressarcido pela ré, conforme haviam combinado, até por se tratar de empresa de grande porte.

No entanto, alegou nunca ter recebido os veículos necessários para a consecução da atividade, nos termos acordados, tampouco a restituição do capital adiantado com a adaptação do negócio aos moldes exigidos.

Requereu (i) a rescisão do contrato; (ii) a condenação por lucros cessantes; (iii) arbitramento de indenização moral; (iv) cominação de reparação material; e o (iv) deferimento da gratuidade de justiça.

Citada (fl. 420), a pessoa jurídica requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 421).

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Em face do que foi dito julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Cláudio Beduschi Antoniolli em face de DEBAR -- Empresa de Participações S.A. para:

a) rescindir o contrato verbal havido entre as partes, conforme narrado na inicial, e, por consequência, determinar o desfazimento da 8ª alteração contratual da sociedade empresária do demandante (The Place Automóveis Ltda.) indicada às fls. 209-212.

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 44.762,87 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (datas que constam no teor do decisum --Súmula 43 STJ) e juros de mora legais desde a citação válida.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e da mesma proporção em relação aos honorários advocatícios...

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