Acórdão Nº 0891104-74.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0891104-74.2013.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0891104-74.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MARIA DE FATIMA FRANZOI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Maria de Fatima Franzoni propôs "ação de revisão de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) é beneficiária da previdência social; 2) a autarquia deixou de aplicar os novos tetos aos benefícios já concedidos, utilizando-os somente para aqueles com DIB após a publicação das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 e 3) tal situação é ilegal, pois as normas de regência não autorizam a existência de dois limitadores para os benefícios mantidos pela RGPS.
Postulou a readequação do benefício.
Em contestação, o réu arguiu a falta de interesse processual e sustentou que: 1) após decisão proferida pelo STF, foi reconhecido o direito dos segurados da Previdência Social aos novos tetos fixados pelas EC n. 20/1998 e n. 41/2003; 2) como o benefício da autora se enquadrava na hipótese de revisão, adequou, na via administrativa, o valor da RMI aos novos tetos; 3) apurou as diferenças devidas e procedeu ao pagamento de R$10.202,07; 4) a requerente já teve o benefício revisto e recebeu os valores a que têm direito (autos originários, Evento 10).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 77).
A demandante, em apelação, argumentou que: 1) o próprio INSS reconheceu o direito à revisão do benefício, tanto que procedeu à readequação no âmbito administrativo; 2) a autarquia apurou os valores de forma incorreta, pois não considerou a prescrição com base na ACP n. 0004911-28.2011.4.03 e 3) em momento algum o réu conseguiu esclarecer o cálculo que resultou na quantia paga na via administrativa (autos originários, Evento 83).
Contrarrazões no Evento 86 dos autos originários

VOTO


A sentença proferida pelo mm. Juiz Jefferson Zanini deve ser confirmada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
Persegue a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez para adequá-lo aos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC) ns. 20/1998 e 41/2003. Assevera que o INSS, embora tenha realizado a revisão do benefício, fixou um valor inferior ao efetivamente devido.
Com efeito, a EC n. 20/98 estabeleceu um novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, nos seguintes termos:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Em seguida, a EC n. 41/03 alterou o referido limite:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de...

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