Acórdão Nº 0900001-77.2016.8.24.0026 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-10-2019

Número do processo0900001-77.2016.8.24.0026
Data09 Outubro 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0900001-77.2016.8.24.0026

Recurso Inominado n. 0900001-77.2016.8.24.0026, de Guaramirim

Relatora: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OBSERVÂNCIA DA TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900001-77.2016.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 2ª Vara, em que são Recorrente Município de Guaramirim e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Viviane Isabel Daniel Speck de Souza. Presidiu a sessão a relatora.

Joinville, 09 de outubro de 2019.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora


VOTO

Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Condenação em Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento. Aduziu o Parquet que Maria Vegini Ruon é portadora de depressão e necessita fazer uso do medicamento Reconter 15 mg e Donaren 50mg. Relatou que houve a negativa do fornecimento pelos réus, pois os medicamentos não estão padronizados. O médico atestou a impossibilidade de substituição dos fármacos. Sustentou, por fim, que é pessoa financeiramente hipossuficiente. Pleiteou, assim, a procedência do pedido a fim de condenar o Estado de Santa Catarina e o Município de Guaramirim à obrigação de fazer consistente na prestação contínua e ininterrupta, até o final do tratamento e na quantia exigida pelas receitas, dos fármacos Reconter 15 mg e Donaren 50mg à paciente Maria Vegini Ruon.

Os réus apresentaram contestação.

Na sentença, a magistrada afastou as preliminares e assentou que os documentos apresentados na inicial eram suficientes para o julgamento da lide. Entendeu que o direito à saúde é direito fundamental e que foi devidamente comprovada a necessidade e impossibilidade de substituição dos fármacos. Por esses motivos, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Santa Catarina e o Município de Guaramirim a fornecerem em favor de Maria Vegini Ruon os medicamentos Reconter 15 mg e Donaren 50mg, na quantidade e tempo necessários (prescritos por médico) ou até ordem judicial em contrário. Determinou que a paciente deve comprovar perante a Secretaria de Saúde do Município de Guaramirim, a cada 6 meses, a necessidade da continuação do tratamento. Confirmou, dessa forma, a decisão de antecipação de tutela.

O réu município de Guaramirim recorreu e sustentou que: a) é necessária a integração da União na lide e remessa do processo à Justiça Federal; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da...

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