Acórdão Nº 0900002-72.2017.8.24.0076 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-08-2018
Número do processo | 0900002-72.2017.8.24.0076 |
Data | 14 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Turvo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0900002-72.2017.8.24.0076, de Turvo
Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A CAUSÍDICO NOMEADO EM FEITO NÃO ATENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LC N. 155/97. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA NA AÇÃO PENAL DE RITO SUMÁRIO E COMPETÊNCIA DO JÚRI. REDUÇÃO PARA 10 E 25 URH, RESPECTIVAMENTE, CONSIDERANDO O VALOR CORRESPONDENTE A DATA DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. URHs. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LCE N. 155/97. POSIÇÃO CONTRÁRIA DO PRESENTE RELATOR. PREPONDERÂNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AJUSTE DE O VALOR DA EXECUÇÃO, ADEQUANDO-O À TABELA RETRO AFIRMADA. "O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301439-03.2017.8.24.0076, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 23-05-2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900002-72.2017.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Ito de Sa:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
A Quarta Turma de Recursos firmou novo posionamento a respeito da matéria em exame:
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. URHs. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LCE N. 155/97. POSIÇÃO CONTRÁRIA DO PRESENTE RELATOR. PREPONDERÂNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AJUSTE DE O VALOR DA EXECUÇÃO, ADEQUANDO-O À TABELA RETRO AFIRMADA. "O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301439-03.2017.8.24.0076, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 23-05-2018).
E nesse contexto, o reclamo do Estado merece provimento tocante ao alegado excesso de execução, porquanto necessária a redução da URH fixada nos autos 0004200-44.2013.8.24.0004 - Ação Penal de rito sumário - para 10 URH's, e nos autos 0000212-47.2010.8.24.0189 - Competência do Júri – para 25 URH's, nos termos da tabela oriunda da LC 155/97.
Ademais, para fins de cálculo, considera-se o valor da URH do momento da fixação.
III – DECISÃO
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para adequar o valor da execução referente aos autos 0004200-44.2013.8.24.0004 ao importe de 10 URH's, e autos 0000212-47.2010.8.24.0189 para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO