Acórdão Nº 0900002-80.2018.8.24.0256 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0900002-80.2018.8.24.0256
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0900002-80.2018.8.24.0256, de Modelo

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. MEDICAMENTO/TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 793 QUE NÃO PODE SER IGNORADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM PRIMEIRO GRAU, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, §4º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900002-80.2018.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é/são Interessado Estado de Santa Catarina e Janete Rauber,e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, em reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, cassando a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja possibilitado à parte autora a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 21 de julho de 2020.


Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


























I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.


II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto que se insurge contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Forçoso analisar questão prejudicial que não pode ser ignorada pelo Juízo.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a solidariedade dos entes federativos para prestações na área da saúde, bem como a necessidade de integração da União nas demandas que discutem o fornecimento de medicamento/tratamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.)

Do voto proferido pelo Ministro Edson Facchin, colhe-se o seguinte excerto para não se deixar dúvida sobre a interpretação e alcance da decisão do STF:

[...] Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;”

Dessa forma, inarredável a conclusão de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, diante da necessidade imposta pelo Supremo Tribunal Federal de participação da União em processo onde se discute a prestação de fármaco/tratamento não padronizados, nesse sentido recente posicionamento das Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 500 E 793 FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA DEMANDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RETORNO À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE PROMOVER A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT