Acórdão Nº 0900003-21.2015.8.24.0046 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0900003-21.2015.8.24.0046
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0900003-21.2015.8.24.0046, de Palmitos

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DE ENSINO MÉDIO INTEGRADO PROFISSIONALIZANTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESES INSUBSISTENTES. PREFACIAIS AFASTADAS. EXEGESE DOS ARTS. 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE O ENTE PÚBLICO ESTADUAL E A MUNICIPALIDADE. MÉRITO. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE SEGUNDA GERAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA LEI DE DIRETRIZES DE BASE DA EDUCAÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO VERIFICADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0900003-21.2015.8.24.0046, da comarca de Palmitos Vara Única em que é Apelante o Estado de Santa Catarina e Apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, por meio eletrônico, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação e negar-lhes provimento; e não conhecer do agravo retido. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.
Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer, com Pedido de Concessão de Liminar Inaudita Altera Parte", em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Palmitos.

Buscava, em resumo, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de transporte escolar no contraturno, destinado aos alunos do interior do Município de Palmitos, matriculados e/ou que viessem a se matricular no ensino médio integrado profissionalizante, independentemente do critério de número mínimo de alunos por trecho.

O pedido de urgência foi deferido às fls. 131-133, cuja decisão foi impugnada pelo Estado de Santa Catarina às fls. 142-146, através da interposição de agravo retido.

O Município de Palmitos e o ente público estadual apresentaram respostas sob a forma de contestação (fls. 155-159 e fls. 173-183).

Réplica às fls. 197-211.

Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito de fls. 232-240, proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, cuja parte dispositiva assim estabeleceu:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público de Santa Catarina, em desfavor do Município de Palmitos e do Estado de Santa Catarina, todos já qualificados, a fim de, confirmando a decisão liminar concedida às pgs. 131-133, impor aos réus, de forma solidária, a obrigação de fazer consistente em providenciar e fornecer transporte escolar gratuito integral aos alunos do interior do Município de Palmitos, matriculados ou que venham a se matricular no Ensino Médio Integrado Profissionalizante, sob pena de sequestro das verbas públicas que se fizerem necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do cumprimento da obrigação (art. 461, CPC).

A parte acionada, embora sucumbente, é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 35, 'h', da Lei Complementar n. 156/97.

Inviável a fixação de honorários por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. A esse respeito: 'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios' (STJ, REsp n. 1038024/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita à remessa necessária".

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs o recurso de apelação de fls. 250-265.

Em suas razões recursais, defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que a sua responsabilidade limita-se ao repasse periódico de valores ao gestor municipal, a fim de este tome as medidas necessárias ao fornecimento de transporte escolar, a rigor do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e o Decreto n. 3.091/2005.

Nesse sentido, esclareceu que "Ao ente municipal, diversamente, cabia - e cabe - providenciar a execução do serviço, seja pela contratação de terceiros capacitados, seja pela execução direta mediante o emprego de veículos próprios e servidores de seus quadros" (fl. 255 - grifou-se).

No tocante ao mérito, afirmou que o conteúdo do ato administrativo foge ao limite de controle jurisdicional, pois o contrário resultaria em manifesta ofensa ao princípio de separação dos poderes.

Explicou que, no caso dos autos, ficou sobejamente demonstrado que o apelante efetuou todos os repasses de valores, necessários à implementação do serviço público pelo Município de Palmitos.

E não só. Destacou que exigir-lhe, além da realização das transferências financeiras, a execução do serviço, configuraria evidente bis in idem.

Afirmou que "A determinação judicial, no caso, além de ferir a tripartição de Poderes [...], fere, também, o princípio da isonomia, privilegiando o Município de Palmitos em detrimento de todos os demais Municípios do Estado a quem este réu também efetua repasses com a finalidade de custear o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino" (fl. 256).

Por fim, aventou a reserva do possível, no sentido de que as aplicações financeiras em cada esfera de serviço deve atender à capacidade financeira e disponibilização de recursos pelo Poder Público.

Prequestionou a matéria.

Contrarrazões às fls. 272-280.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Walkyria Ruicir Danielski, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa necessária.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, pelo que merece ser conhecida.

Desde logo, extrai-se o teor do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo retido (tempus regit actum), que "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal", daí porque não conheço do reclamo, ante a ausência de pedido expresso nas razões de fls. 250-265.

Pois bem.

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Palmitos, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e, por consequência, determinou ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Palmitos, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em "[...] providenciar e fornecer transporte escolar gratuito integral aos alunos do interior do Município de Palmitos, matriculados ou que venham a se matricular no Ensino Médio Integrado Profissionalizante [...]", sob pena de sequestro de valores.

Em análise ao parecer exarado às fls. 291-305, vê-se que a insurgência foi minuciosa e proficientemente analisada pela d. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Walkyria Ruicir Danielski, e que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto como razões de decidir:

"3. DAS PRELIMINARES:

3.1 Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público

Em contestação, o Estado de Santa Catarina, arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para manejar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Antes de mais nada, insta advertir que a ação civil pública em tela busca tutelar interesses difusos, consubstanciados na efetivação do acesso à educação profissionalizante do Município de Palmitos, vez que o transporte público escolar daquela região não estava sendo fornecido de forma regular.

Sendo assim, conquanto o Ministério Público autor tenha embasado sua pretensão com exemplos de alunos impedidos de frequentar o...

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