Acórdão Nº 0900004-49.2016.8.24.0085 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022
Número do processo | 0900004-49.2016.8.24.0085 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0900004-49.2016.8.24.0085/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: VICTORIA CENCI PERUZZO RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina opôs embargos à execução contra Vitória Cenci Peruzzo.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 14, 1G):
O Estado de Santa Catarina opôs embargos à execução n. 0300094-09.2016.8.24.0085, que lhe move Vitória Cenci Peruzzo em relação às astreintes fixadas na sentença, sustentando, em síntese, que embora não tenha fornecido o medicamento à embargada por um período de 2 (dois) meses no ano de 2015, está dando cumprimento à sentença. Aduziu o desvirtuamento da finalidade da multa processual aplicada e arguiu o enriquecimento sem causa da parte embargada. Pugnou pela procedência dos embargos, requerendo a extinção da execução ou, alternativamente, a diminuição de seu valor.
Foi deferido o efeito suspensivo da execução em apenso.
A parte embargada foi intimada e deixou de apresentar manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 14, 1G):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reduzir a multa fixada pelo descumprimento da obrigação para o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno a parte embargada ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em benefício do procurador do embargante, os quais, a bem do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Ressalvo, no entanto, que a exigibilidade de tais encargos deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Da mesma forma, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do procurador da parte embargada, os quais, a bem do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor total da condenação. Por outro lado, deixo de condenar o requerido ao pagamento do restante das custas processuais, em face da isenção prevista na Lei Complementar n.º 156/97.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso e arquivem-se.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou, em suma, que a pena de multa deve ser afastada em razão do cumprimento da obrigação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pugnou pela substituição das astreintes pelo sequestro de valores (Evento 21, 1G)
Vitória Cenci Peruzzo também recorreu. Sustentou que: a) a multa cominatória é instrumento processual adequado para buscar efetividade da tutela jurisdicional; b) o valor deve ser estipulado em importância considerável para consubstanciar o caráter coercitivo da medida; e c) deve haver ponderação entre a capacidade econômica do demandado e o proveito econômico que este obteria com o não cumprimento da ordem judicial (Evento 24, 1G).
Com contrarrazões (Eventos 30 e 33, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos para dar parcial provimento do recurso aviado pelo Estado de Santa Catarina, e desprover o reclamo de Vitória Cenci Peruzzo (Evento 13, 2G).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do óbito da executada (Evento 39, 2G).
É o relatório.
VOTO
Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.
Recebo os apelos em seus efeitos legais.
Em prelúdio, registro que as astreintes foram fixadas de acordo com o que previa o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: VICTORIA CENCI PERUZZO RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina opôs embargos à execução contra Vitória Cenci Peruzzo.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 14, 1G):
O Estado de Santa Catarina opôs embargos à execução n. 0300094-09.2016.8.24.0085, que lhe move Vitória Cenci Peruzzo em relação às astreintes fixadas na sentença, sustentando, em síntese, que embora não tenha fornecido o medicamento à embargada por um período de 2 (dois) meses no ano de 2015, está dando cumprimento à sentença. Aduziu o desvirtuamento da finalidade da multa processual aplicada e arguiu o enriquecimento sem causa da parte embargada. Pugnou pela procedência dos embargos, requerendo a extinção da execução ou, alternativamente, a diminuição de seu valor.
Foi deferido o efeito suspensivo da execução em apenso.
A parte embargada foi intimada e deixou de apresentar manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 14, 1G):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reduzir a multa fixada pelo descumprimento da obrigação para o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno a parte embargada ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em benefício do procurador do embargante, os quais, a bem do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Ressalvo, no entanto, que a exigibilidade de tais encargos deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Da mesma forma, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do procurador da parte embargada, os quais, a bem do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor total da condenação. Por outro lado, deixo de condenar o requerido ao pagamento do restante das custas processuais, em face da isenção prevista na Lei Complementar n.º 156/97.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso e arquivem-se.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou, em suma, que a pena de multa deve ser afastada em razão do cumprimento da obrigação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pugnou pela substituição das astreintes pelo sequestro de valores (Evento 21, 1G)
Vitória Cenci Peruzzo também recorreu. Sustentou que: a) a multa cominatória é instrumento processual adequado para buscar efetividade da tutela jurisdicional; b) o valor deve ser estipulado em importância considerável para consubstanciar o caráter coercitivo da medida; e c) deve haver ponderação entre a capacidade econômica do demandado e o proveito econômico que este obteria com o não cumprimento da ordem judicial (Evento 24, 1G).
Com contrarrazões (Eventos 30 e 33, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos para dar parcial provimento do recurso aviado pelo Estado de Santa Catarina, e desprover o reclamo de Vitória Cenci Peruzzo (Evento 13, 2G).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do óbito da executada (Evento 39, 2G).
É o relatório.
VOTO
Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.
Recebo os apelos em seus efeitos legais.
Em prelúdio, registro que as astreintes foram fixadas de acordo com o que previa o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente...
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