Acórdão Nº 0900004-98.2018.8.24.0046 do Quinta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0900004-98.2018.8.24.0046
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900004-98.2018.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MARIO ALCEU PEITER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Palmitos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Mário Alceu Peiter, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por nove vezes, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 1, Petição 1):
"I-DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que obriga que sejam escrituradas em livros próprios todas as suas entradas e saídas no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título.
Assim, deve o contribuinte remeter à Repartição Fazendária de seu domicílio uma via da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), na qual a partir do movimento econômico informa o saldo apurado em cada período e procede ao recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês seguinte que ocorreram os fatos geradores. Destarte, a consumação deste delito ocorre no dia seguinte àquele em que o ICMS deveria ter sido recolhido ao Estado.
Nesta linha, na matriz da empresa Mário Materiais de Construção Ltda. EPP1, CNPJ n. 106.189.530/0001-71 e Inscrição Estadual n. 25.580.125-4, com sede na Rua Independência, n. 620, Centro, CEP 89887-000, nesta cidade e Comarca de Palmitos-SC, na época dos fatos administrada pelo denunciado Mário Alceu Peiter conforme expressamente previsto na Cláusula 13ª da 2ª Alteração Contratual (anexo)2 e usufruindo dos poderes a ele conferido, escriturou em Livros de apuração o tributo incidente sobre as operações tributáveis que realizou no período de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, de acordo com o demonstrativo do cálculo do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16002463861, emitido em 04/08/2016.
Entretanto, apesar de devidamente escriturado, o sócio administrador acima relacionado não realizou e nem determinou o pagamento do tributo no vencimento, deixando de efetuar no prazo legal o recolhimento do ICMS relativo às operações tributáveis que cobrou dos consumidores finais das mercadorias vendidas, correspondente ao valor escriturado, apurado e declarado pelo próprio contribuinte no Livro de Registro de Apuração do ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS e/ou DIME Declaração do ICMS e do Movimento Econômico.
Ademais, qualquer vantagem obtida pela respectiva empresa beneficia em especial e diretamente o sócio denunciado Mário Alceu Peiter, pois à época dos fatos que originou o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16002463861 era ele quem exercia o mister de administrála, com ciência e controle das transações e negócios realizados, inclusive obtendo lucro ou minimizando prejuízos com o não recolhimento do tributo devido.
Na qualidade de sócio administrador, era o denunciado que mantinha o domínio do fato sobre as operações comerciais e empresariais, sendo o responsável pela regularidade das escriturações fiscais daquela pessoa jurídica, que assim atuava na condição de garantidor em relação à conduta de seus funcionários, contadores e prepostos, além de ser o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS (imposto estadual) devido.
Oportuno consignar ainda que, mediante dolo e ardil, o denunciado Mário Alceu Peiter, não adimpliu a obrigação tributária e deixou de recolher o tributo devido pela circulação mercantil efetuadas pela referida empresa e consequentemente lesou os cofres do Estado.
O débito decorrente do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16002463861 tem o valor histórico de R$ 12.037,49, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 13.386,82 (treze mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), atualmente inscrito em "dívida ativa", não quitado e sem parcelamentos".
Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, nos seguintes termos (Evento 90, Sentença 157):
"Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o(a) acusado(a) Mário Alceu Peiter a pena privativa de liberdade de 10 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 90 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente em 01.12.2015 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do(s) delito(s) contra a ordem tributária (art. 2º, II da Lei 8.137/90).
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária em favor do fundo de transações penais da comarca, fixada em 03 (três) salários mínimos nacionais vigente(s) na data dos fatos.
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais.
O(s) réu(s) poderá(ão) apelar em liberdade com relação ao(s) delito(s) expresso(s) nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi(ram) condenado(s) ao regime aberto e com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restrição de direitos.
Fixo o valor mínimo da reparação cível, na data do ilícito, em R$ 13.386,82, compensando-se os valores eventualmente já adimplidos, consoante art. 387, IV, do CPP".
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensora nomeada (Evento 33 destes autos). Em suas razões recursais, requereu a absolvição do apelante consubstanciada na atipicidade da conduta por ausência de dolo; bem como na aplicação do princípio da insignificância diante do inexpressivo valor tido por sonegado. Por fim, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita e a fixação dos honorários advocatícios (Evento 37 destes autos).
Em contrarrazões, o Mistério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 42 destes autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado e, de ofício, pela adequação da pena de multa em atenção ao critério da proporcionalidade (Evento 45 destes autos)
Este é o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passo a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Mario Alceu Peiter, contra a decisão de primeira instância que lhe condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que foram substituídos por uma pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária em favor do fundo de transações penais da comarca, pela prática do delito tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (por nove vezes).
Consta da denúncia que o acusado, na condição de sócio administrador da empresa Mário Materiais de Construção Ltda EPP, apropriou-se ilicitamente, em prejuízo direto ao Estado de Santa Catarina, ao deixar de efetuar o recolhimento, no prazo legal, da quantia atualizada de R$ 13.386,82 (treze mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente ao ICMS cobrado de consumidores, nos períodos de " janeiro, fevereiro, março, abril, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, de acordo com o demonstrativo do cálculo do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16002463861, emitido em 04/08/2016".
Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece prosperar, senão vejamos.
A ocorrência da materialidade do crime contra a ordem tributária encontra-se delineada nos autos, notadamente pela apresentação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16002463861, dos DIMEs e da Notícia-Crime ao Ministério Público n. 1760000034460, da qual se extrai que o imposto devido, referente à constituição do crédito tributário ocorrido nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, apesar de declarado à autoridade fazendária, deixou de ser recolhido (Evento 1, Informação 4/5, 18/39, 40/41).
No que tange à autoria não restam dúvidas, posto que ficaram devidamente comprovadas através do vasto conjunto probatório analisado pelo magistrado singular, ocasionando na sua condenação na sentença de Evento 90, Sentença 157.
Quanto à questão de fundo, a defesa sustenta a absolvição em face à ausência de dolo, a tornar atípica a conduta praticada. Para tanto, argumenta que a sonegação fiscal decorreu de grave crise financeira que assolou a empresa, decorrente do cenário caótico que representa a...

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