Acórdão Nº 0900005-56.2019.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-03-2021
Número do processo | 0900005-56.2019.8.24.0076 |
Data | 02 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0900005-56.2019.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Jacinto Machado pretendendo a concessão de fraldas descartáveis a menor de idade acometido de atraso mental grave.
Julgado procedente o pedido, o demandado apela.
Sustenta que, à luz do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento pela rede pública nem a hipossuficiência financeira, ou mesmo a existência de registro do composto na Anvisa. Aliado a isso, a procedência resultará em gastos que não estão previstos no orçamento público, o que afronta o princípio da legalidade. Da mesma forma, o Poder Judiciário deve respeitar a tripartição dos poderes e não interferir nas políticas públicas. Quer a improcedência.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1. A possibilidade de proteção judicial do direito à saúde já restou reconhecida por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente quando do julgamento do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 e do REsp 657.156-RJ.
O STJ uniformizou sua compreensão quanto ao tema de fundo (o Tema 106):
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
É bem verdade que a Corte Superior fixou efeitos prospectivos a partir de maio de 2018 e esta demanda foi ajuizada em 2019. Por outro lado, a tese é específica quanto à concessão de medicamentos e aqui se buscam fraldas.
A situação, portanto, é de ser exposta ao IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 (rel. Des. Ronei Danielli), que sumariou o pensamento do Grupo de Câmaras de Direito Público:
1. Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:
(1) a necessidade do fármaco...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Jacinto Machado pretendendo a concessão de fraldas descartáveis a menor de idade acometido de atraso mental grave.
Julgado procedente o pedido, o demandado apela.
Sustenta que, à luz do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento pela rede pública nem a hipossuficiência financeira, ou mesmo a existência de registro do composto na Anvisa. Aliado a isso, a procedência resultará em gastos que não estão previstos no orçamento público, o que afronta o princípio da legalidade. Da mesma forma, o Poder Judiciário deve respeitar a tripartição dos poderes e não interferir nas políticas públicas. Quer a improcedência.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1. A possibilidade de proteção judicial do direito à saúde já restou reconhecida por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente quando do julgamento do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 e do REsp 657.156-RJ.
O STJ uniformizou sua compreensão quanto ao tema de fundo (o Tema 106):
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
É bem verdade que a Corte Superior fixou efeitos prospectivos a partir de maio de 2018 e esta demanda foi ajuizada em 2019. Por outro lado, a tese é específica quanto à concessão de medicamentos e aqui se buscam fraldas.
A situação, portanto, é de ser exposta ao IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 (rel. Des. Ronei Danielli), que sumariou o pensamento do Grupo de Câmaras de Direito Público:
1. Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:
(1) a necessidade do fármaco...
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