Acórdão Nº 0900005-56.2019.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0900005-56.2019.8.24.0076
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900005-56.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO/SC (RÉU)

RELATÓRIO

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Jacinto Machado pretendendo a concessão de fraldas descartáveis a menor de idade acometido de atraso mental grave.

Julgado procedente o pedido, o demandado apela.

Sustenta que, à luz do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento pela rede pública nem a hipossuficiência financeira, ou mesmo a existência de registro do composto na Anvisa. Aliado a isso, a procedência resultará em gastos que não estão previstos no orçamento público, o que afronta o princípio da legalidade. Da mesma forma, o Poder Judiciário deve respeitar a tripartição dos poderes e não interferir nas políticas públicas. Quer a improcedência.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1. A possibilidade de proteção judicial do direito à saúde já restou reconhecida por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente quando do julgamento do IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 e do REsp 657.156-RJ.

O STJ uniformizou sua compreensão quanto ao tema de fundo (o Tema 106):

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

É bem verdade que a Corte Superior fixou efeitos prospectivos a partir de maio de 2018 e esta demanda foi ajuizada em 2019. Por outro lado, a tese é específica quanto à concessão de medicamentos e aqui se buscam fraldas.

A situação, portanto, é de ser exposta ao IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 (rel. Des. Ronei Danielli), que sumariou o pensamento do Grupo de Câmaras de Direito Público:

1. Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:

(1) a necessidade do fármaco...

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