Acórdão Nº 0900005-69.2017.8.24.0256 do Terceira Turma Recursal, 13-05-2020

Número do processo0900005-69.2017.8.24.0256
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0900005-69.2017.8.24.0256, de Modelo

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA.

TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA USADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

TESE DE MÉRITO, ADEMAIS, IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE MINORAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. JULGADOS DO STJ (RECURSOS ESPECIAIS N. 1804030 e 1707510). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/97.

PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. QUESTÕES RELACIONADAS AO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900005-69.2017.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Veronika Alice Rudiger Zanchett:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor controvertido na impugnação ao cumprimento de sentença, atualizado, isenta do pagamento das custas processuais.

O julgamento, realizado no dia 13 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.


Florianópolis, 13 de maio de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

1. Observa-se dos autos que o recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Conforme já sedimentado por esta Turma Recursal, a opção do poder legislativo foi a de conferir máxima efetividade à prestação jurisdicional dos feitos processados pelo rito da Lei n. 9.009/95, motivo pelo qual adotou como critérios norteadores do microssistema por ela criado, dentre outros, a celeridade e a economia processual.

Dessa forma, ainda que tenha sido adotado procedimento diverso para instrumentalização da fase executória, tem-se que a única hipótese de interposição de Recurso Inominado é contra sentença, não havendo previsão de recurso que desafie decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.

Essa é a posição consolidada atualmente por este órgão julgador, in verbis:

RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (Recurso Inominado n. 0300710-65.2017.8.24.0079, de Videira. Relator: Marcelo Pons Meirelles. Terceira Turma Recursal. Julgado em 11.03.2020).

E ainda:

RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA.

O art. 52, IX, da Lei 9.099/95, prevê os embargos como meio de oposição à execução de sentença. Tal terminologia coincide com a do Código de Processo Civil vigente à época de sua edição. Contudo, é indiferente a terminologia utilizada (fase de execução/cumprimento de sentença e embargos/ impugnação), na medida em que os embargos, desde a edição da lei de regência, já previam processamento nos próprios autos da execução. Admissível, portanto, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em lugar de embargos, sem prejuízo da estrita aplicação e observância das disposições da Lei nº 9.099/95 sobre a matéria. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIOS DISTINTOS, EM GRANDE PARTE, DO SISTEMA TRADICIONAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO DO LEGISLADOR POR ABDICAR DE PARTE DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM PROL DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NAS CAUSAS QUE DEFINIU COMO DE MENOR COMPLEXIDADE. SISTEMA DELIBERADAMENTE ESTRUTURADO DE MODO A BANIR AS CRISES PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM EXCEÇÕES NO ÂMBITO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO PLENAMENTE CONTEMPLADO NA LEI Nº 9.099/95.

O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil. O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status. O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do CPC. A Lei nº 9.099/95 as evita em grau máximo e invariavelmente conduz à extinção do processo quando sucedem. Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas. A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nos Juizados Especiais Cíveis não há exceções à regra. Os recursos previstos na Lei nº 9.099/95 são o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão. O duplo grau de jurisdição, máxime no âmbito cível, não é princípio absoluto. Ainda assim, a Lei nº 9.099/95 o contempla plenamente, na medida em que todas as matérias de decisões interlocutórias anteriores à sentença podem ser argüidas no recurso inominado desta interposto. Não bastasse, ainda existem as possibilidades, a critério do juiz, de concessão de efeito suspensivo ao recurso, expressamente prevista no art. 43, e de eventual exigência de caução como condição prévia à liberação de valores, nos casos que recomendarem tal prudência. Portanto, não há razões para flexibilizar as expressas disposições da Lei nº 9.099/95 sobre o tema e se admitir o recurso inominado de decisão interlocutória. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (Recurso Inominado n. 0000027-70.2018.8.24.9002, de Blumenau, de minha relatoria. Terceira Turma Recursal. Julgado em 11.03.2020).

Assim, chega-se à irrefragável conclusão de que o Recurso Inominado interposto pelo ente público não deve ser conhecido, impondo-se a prevalência do princípio da taxatividade recursal.

2. Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, vislumbra-se que a pretensão da Fazenda Pública é de rediscutir os honorários arbitrados em ação judicial pela atuação do recorrido como defensor dativo.

Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários atribuídos a advogado pelo exercício da função de defensor dativo constituem título executivo judicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, descabendo a rediscussão, em sede de defesa do executado, dos critérios adotados pelo magistrado quando da fixação do valor devido pelo Estado.

É como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o...

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