Acórdão Nº 0900007-06.2016.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo0900007-06.2016.8.24.0052
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900007-06.2016.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: DARCY BATISTA BENDLIN APELANTE: MECANICA AIRES LTDA APELANTE: ROLEPARTS COMERCIO DE PECAS P TRATORES LTDA APELANTE: COMERCIAL DE PECAS P/ TRATORES MONTE CLARO LTDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no gozo de suas atribuições constitucionais, promoveu Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, em desfavor de Darcy Batista Bendlin, Mecânica Aires Ltda., Comercial de Peças para Tratores Monte Claro Ltda. e Roleparts Comércio de Peças para Tratores Ltda.
Relatou, em apertada síntese, que, a pessoa física, na condição de Prefeito do Município de Matos Costa, simulou processos de licitação, relativos à aluguel e aquisição de ônibus escolar (Pregão Presencial n. 12/2997 e n. 25/2008, fatos "1" e "2", respectivamente), e ao conserto de máquina pá carregadeira (procedimentos n. 10/2007 e n. 1/2008, fato "3").
Alegou que, as empresas demandadas, como convidadas das duas competições para a manutenção do bem em apreço, agiram em conluio para fraudar o caráter competitivo da modalidade.
Postulou pela condenação pela pratica de improbidade administrativa, com base:
a) no art. 10, V, por duas vezes, e subsidiariamente no art. 11, caput (fatos 1 e 2), e no art. 11 caput, por duas vezes (fato 3), todos da Lei n. 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções previstas no inciso II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92 (respeitas as sanções que permitem cumulação), para Darcy Batista Bendlin;
b) no art. 11 caput, por duas vezes (fato 3), da Lei n. 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, para Roleparts Comércio de Peças para Tratores Ltda; Comercial de Peças para Tratores Monte Claro; Mecânica Aires Ltda (fls. 24-25).
Pugnou pela indisponibilidade cautelar do patrimônio do ex-agente político.
Notificados, os requeridos manifestaram-se previamente.
Recebida a inicial, negado o pleito liminar, determinaram-se as citações.
Interposto agravo de instrumento pelo Parquet, cuja análise foi obstada pela prolação da sentença.
Nas contestações apresentadas, houve a rejeição das razões aduzidas na exordial.
Após a réplica, saneado o feito, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas, e tomado o depoimento pessoal de Darcy Batista Bendlin e dos responsaveis legais das sociedades limitadas.
Ato contínuo às alegações finais, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Crystian Krautchychyn, que julgou:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos declinados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Roleparts Comércio de Peças para Tratores Ltda e outros para:
a) condenar o réu Darcy Batista Bendlin nas sanções previstas no art. 12, incs. II e III, da Lei n. 8.429/92, por ofensa ao inciso V do art. 10, por duas vezes e ao caput do art. 11, por duas vezes, do mesmo diploma em combinação, ainda, com o art. 2º, também da Lei de Improbidade Administrativa, em conformidade com as especificações que seguem:
I ressarcimento ao erário do valor do prejuízo ocasionado pela locação indevida e compra acima do valor de mercado de veículo para o transporte escolar, totalizando R$ 62.800,00 (sessenta e dois mil e oitocentos reais), valores corrigidos com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês e correção monetária segundo índices da CGJTJSC desde o ilícito (Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada pagamento.
II - suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;
III - multa civil equivalente ao valor do dano já atualizado, com correção monetária pelos índices da CGJ-TJSC e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a partir da apuração do valor do dano.
b) condenar as rés Mecânica Aires Ltda., Comercial de Peças para Tratores Monte Claro Ltda. e Roleparts Comércio de Peças para Tratores Ltda. nas sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei n. 8.429/92, por ofensa ao caput do art. 11 do mesmo diploma em combinação, ainda, com o art. 3º, também da Lei de Improbidade Administrativa, consistente na proibição de contratar com o Poder Público lesado, ou seja, com o Município de Matos Costa, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Em razão da sucumbência e como acima elucidado, condeno Darcy Batista Bendlin a arcar com 3/4 (três quartos) ou 75% (setenta e cinco porcento) das custas e despesas do processo e condeno Mecânica Aires Ltda., Comercial de Peças para Tratores Monte Claro Ltda. e Roleparts Comércio de Peças para Tratores Ltda. ao pagamento do remanescente das custas e despesas, pro rata.
Por simetria, uma vez que isento o autor de honorários de advogado, deixo de condenar os réus na espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (1.902-1.903).
Opostos embargos de declaração, pelas pessoas jurídicas, que foram acolhidos, em parte,
para o fim de sanar o vício de obscuridade apontado, passando a constar da parte dispositiva da decisão o seguinte: "[...] ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público lesado, ou seja, Município de Matos Costa, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos" (fl. 2.244).
Inconformados, a tempo e modo, os condenados interpuseram recursos de apelação.
O ex-prefeito, em suas razões, defendeu a lisura dos certames.
Argumentou que, não restou caracterizada culpa ou dolo, uma vez que seus atos se resumiram a homologar os resultados das competições, amparado em informações dos servidores públicos.
Disse que, a lisura dos procedimentos foi atestada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC.
Asseverou que, não há óbice na Lei Orgânica de Matos Costa quanto à celebração de contratos com pessoas vinculadas ao prefeito.
Sustentou que, as sanções aplicadas são desproporcionais.
Por sua vez, as empresas, reiteraram a inexistência de irregularidades nos processos licitatórios de que participaram.
Asseguraram a utilidade dos serviços prestados.
Clamaram pela improcedência dos pedidos inicais.
Subsidiariamente, requereram a exclusão da pena de proibição de contratar e/ou receber recursos da Municipalidade.
Com as contrarrazões, os autos foram enviados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Exmo. Dr. Jacson Corrêa, que entendeu pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Vieram conclusos em 28-8-2019.
Este é o relatório

VOTO


As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e preencheram os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merecem ser conhecidas.
Dispõe o art. 37, § 4º, da Carta Magna, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.249/1992 classifica as condutas ímprobas em três categorias: as que importam enriquecimento ilícito (art. 9), as que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, as que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Contudo, a infração à lei, por si só, não implica improbidade administrativa.
É necessária a configuração do elemento subjetivo.
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011)(AgInt no AREsp 1650128/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
A propósito, destaca-se o conceito de dolo formulado pelo Exmo. Min. Hermann Benjamin:
"o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (REsp 1512085/SP, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. em 02/08/2016, DJe 10/10/2016).
"A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1635410/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
In casu, foram consideradas simuladas as seguintes licitações do Município de Matos Costa: Pregão Presencial n. 12/2997 e n. 25/2008 (designados pelo autor, respectivamente, como fato "1" e "2"), Convite n. 10/2007 e n. 1/2008 (ambos referidos como fato "3" pelo MPSC).
Em relação as duas primeiras, foram subsumidas as condutas de Darcy Batista Bendlin ao art. 10, V1, da Lei de Improbidade Administrativa e impostas as sanções do art. 12, II e III, da referida norma.
Quanto às últimas, foram considerados ímpobos os atos do ex-prefeito, e das empresas Mecânica Aires Ltda., Comercial de Peças para Tratores Monte Claro Ltda. e Roleparts Comércio de Peças para Tratores Ltda., nos termos do art. 11, caput2, da LIA, e aplicadas as penas do art. 12, III, da lei em questão.
Passa-se à análise dos procedimentos conforme o objeto das avenças.
I) Da locação, e posterior aquisição, de ônibus escolar
A propósito, decidiu o Togado a quo:
Quanto ao primeiro fato, atinente à locação de...

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