Acórdão Nº 0900007-12.2015.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0900007-12.2015.8.24.0126
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0900007-12.2015.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Itapoá, do Espólio de Eduardo Szpyra e do Espólio de Ângelo Tessari, objetivando a regularização do Loteamento Balneário Itapema do Saí I, situado no Município de Itapoá.

A tutela provisória foi deferida liminarmente (Evento 6 - EPROC/PG).

O Município de Itapoá apresentou contestação (Evento 41 - EPROC/PG).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou réplica (Evento 61 - EPROC/PG).

Na sequência, decretou-se a revelia do Espólio de Eduardo Szpyra e do Espólio de Ângelo Tessari, bem como afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa e da impossibilidade jurídica do pedido (Evento 64 - EPROC/PG).

Deferiu-se a realização de prova pericial, cujo laudo sobreveio ao Evento 163 - EPROC/PG.

Ao final, os pedidos da exordial foram julgados parcialmente procedentes (Evento 195 - EPROC/PG):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inaugurais, extinguindo o feito com a resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória, e, por conseguinte:

a) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização do empreendimento Loteamento Balneário Itapema do Saí I, no prazo máximo de 2 (dois) anos, providenciando o licenciamento ambiental e a implantação da infraestrutura básica faltante de acordo com o §5º do art. 2º da Lei n. 6.766/79, qual seja: a.1) equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; a.2) iluminação pública; a.3) esgotamento sanitário; a.4) abastecimento de água potável; a.5) energia elétrica pública e domiciliar; e a.6) vias de circulação, sob pena de multa diária a cada requerido de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). No mais, em relação ao Município de Itapoá, a execução dar-se-á tão somente de forma subsidiária, ou seja, constatada a inércia dos loteadores, deverá ser acionado para regularizar o empreendimento na forma supracitada, sem prejuízo, desde já, do seu dever de exercer seu poder de polícia para compelir os loteadores a promover a regularização;

b) CONDENAR os loteadores Espólio de Eduardo Szpyra, representado por Luís Eduardo Szpyra, e Espólio de Ângelo Tessari, representado por Ângelo Tessari Filho, na obrigação de não fazer consistente na abstenção de alienar, permutar ou transferir, sob qualquer forma, onerosa ou gratuita, qualquer dos seus lotes (loteadores e seus espólios) sem que o parcelamento esteja totalmente legalizado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negócio jurídico realizado.

Oficie-se aos Registros de Imóveis respectivos a fim de: a) anotar nas matrículas dos imóveis pertencentes aos loteadores a proibição de alienar, permutar ou transferir, sob qualquer forma, onerosa ou gratuita, os respectivos bens e; b) anotar em todas as matrículas relacionadas ao Loteamento Itapema do Saí I o teor da presente decisão.

Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs Apelação Cível, na qual postulou a reforma da sentença, no que diz respeito à improcedência do pleito de condenação dos Demandados em danos morais coletivos, sob o fundamento, em síntese, de que a conduta dos Apelados causou grave lesão ao bem difuso ambiental (Evento 210 - EPROC/PG).

O Município de Itapoá, do mesmo modo, apresentou insurgência em relação à sentença. Argumentou, em suas razões recursais, que o empreendimento Loteamento Balneário Itapema do Saí I não pode ser considerado irregular, pois teve a sua implantação iniciada em 1962, anteriormente à vigência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano de 1979. Acrescentou que a responsabilidade do Ente Público pela regularização do empreendimento é subsidiária em relação à do loteador e que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ente Público providências de caráter fiscalizatório, cuja obrigatoriedade já decorre de lei (Evento 217 - EPROC/PG).

O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões (Evento 223 - EPROC/PG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, provendo-se apenas a insurgência ministerial. (Evento 8 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Os Recursos são tempestivos, adequados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento.

2. Do Recurso interposto pelo Município de Itapoá

A demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Itapoá, do Espólio de Eduardo Szpyra e do Espólio de Ângelo Tessari, objetivando a regularização do Loteamento Balneário Itapema do Saí I, situado no Município de Itapoá.

Segundo consta, o Ente Ministerial de Primeiro Grau instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00004240-1, para averiguar a regularidade do parcelamento do solo do Loteamento Balneário Itapema do Saí I, após o recebimento de documentação enviada pela Procuradoria da República no Município de Joinville.

Depreende-se, ainda, que o loteamento foi implantado por Eduardo Szpyra e Ângelo Tessari, com aprovação pelo Município de Garuva, ainda em 27-11-1963, portanto, sob a égide do Decreto-lei n. 3.079/38, que regulamentava o Decreto-lei n. 58/37 - ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).

Em relação a esse ponto reside uma das insurgências do Ente Público, ao sustentar que o empreendimento Loteamento Balneário Itapema do Saí I não pode ser considerado irregular, pois teve a sua implantação iniciada em 1962, anteriormente à vigência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano de 1979.

Pois bem. Não se ignora que o aludido empreendimento foi aprovado sob a égide do Decreto-Lei n. 58/1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079/1938, o qual assim previa:

Art. 1º Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registo de imóveis da circunscrição respectiva:

I, um memorial por êles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo :

a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;

b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos ;

c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sôbre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de acesso mais facil;

II, planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e bemfeitorias, e as vias públicas de comunicação;

III, exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes;

IV, certidão negativa de impostos e de onus reais;

V, certidão dos documentos referidos na letra b do nº I.

Como visto, a norma em questão, em que pese menos específica, já impunha ao loteador a obrigação de apresentar "plano de...

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