Acórdão Nº 0900007-56.2018.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0900007-56.2018.8.24.0045
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900007-56.2018.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU)


RELATÓRIO



Perante a Vara da Infância e Juventude da comarca de Palhoça o Ministério Público Estadual, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação civil pública" em face da municipalidade.
Relatou que, no ano de 2017, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2017.00006697-0, a fim de apurar eventuais irregularidades na aquisição de automóvel destinado ao Conselho Tutelar com recursos provenientes do Fundo da Infância e Juventude (FIA), do município de Palhoça.
Disse que, diante da possível irregularidade na compra do veículo, requisitou informações ao Município de Palhoça, Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Alegou que a Secretaria Municipal de Assistência Social informou que "os recursos utilizados para a aquisição do referido automóvel não eram provenientes do FIA e sim do adimplemento de um seguro referente a um sinistro ocorrido com o veículo do Órgão de Proteção no ano de 2011" e que "o importe do seguro seria de R$ 24.393,48 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) e restou depositado na conta bancária do FIA ainda no ano de 2011 e tão somente no ano de 2017 foi resgatado o valor de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), sendo que aproximadamente R$ 6.706,52 (seis mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) eram provenientes de juros e correção monetária".
Sustentou que não foram apresentados provas acerca do alegado.
Relatou, ainda, que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovou, no ano de 2015, em favor da deliberação da Resolução n. CMDCA n. 045/2011, aprovando a doação de recursos para aquisição de veículo destinado ao Conselho Tutelar, em que constava sobre a disponibilização da quantia de R$ 24.393,48 e sugeria que fosse utilizado como entrada o veículo do FIA que estava emprestado ao Conselho Tutelar.
Aduziu que foram usados ilegalmente os recursos do Fundo da Infância e Juventude para a aquisição de automóvel destinado ao Conselho Tutelar e o ente estaria empregando as verbas do Fundo da Infância e Adolescência - FIA em desacordo com as Resoluções n.s 71 e 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Requereu em caráter liminar a transferência de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), acrescidos de juros e atualização monetária, para a conta vinculada ao FIA.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido com a confirmação da tutela requerida.
A tutela foi deferida.
Devidamente citado e no prazo legal, o município de Palhoça apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na inicial, bem como interpôs recurso de Agravo de Instrumento no TJSC em face da decisão que deferiu o pedido liminar.
Houve réplica.
Em grau recursal, o Agravo de Instrumento foi julgado procedente para revogar a tutela antecipada.
Ato contínuo, MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos D'Avila Scherer proferiu sentença, a saber:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público de Santa Catarina para condenar o Município de Palhoça ao ressarcimento ao FIA - Fundo da Infância e Juventude ao pagamento do valor atualizado de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) e rendimentos respectivos, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (REsp 1.492.221/PR)
Confirmo a decisão liminar de pp. 43-44, apenas modificando o montante, que deverá ser de acordo com a fundamentação supra.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Irresignado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação.
Alegou que "não foi juntada qualquer apólice ou documentação contendo o valor que o apelado diz ser de um seguro, tampouco ficou comprovado que o automóvel que se envolveu no sinistro ocorrido em 2011 já pertencia ao Conselho Tutelar, o que foi usado como justificativa para a retirada do valor do FIA".
Sustentou que o recorrido retirou indevidamente o valor do FIA.
Pugnou pela reforma da sentença e a devolução do valor de R$ 31.000,00 ao ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Palhoça, acrescidos de juros e correção monetária.
Intimado, o Município de Palhoça deixou de apresentar manifestação à apelação.
Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Alexandre Herculano Abreu, que entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Vieram conclusos em 14/07/2020.
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeito os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério...

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