Acórdão Nº 0900008-91.2019.8.24.0017 do Segunda Câmara Criminal, 17-08-2021
Número do processo | 0900008-91.2019.8.24.0017 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0900008-91.2019.8.24.0017/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: SERGIO BRITZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, ofereceu denúncia contra Sérgio Britz, dando-o como incurso nas sanções do art. 54, § 2º, V, c/c art. 15, II, "a", ambos da Lei 9.605/98, pela prática da seguinte conduta delituosa assim descrita em exordial:
Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, no ano de 2018, na propriedade rural localizada na Linha São Pedro Tobias, no município de Dionísio Cerqueira, o denunciado Sérgio Britz causou poluição, apta a causar dano à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos líquidos e sólidos (dejetos) em curso hídrico (sanga, afluente do Rio Maria Preta, rio de classe 2), oriundos da exploração da atividade bovinocultura de leite, em desacordo com as exigências legais1 .
A Polícia Militar Ambiental tomou conhecimento do ocorrido e, no dia 13 de agosto de 2018, por volta das 17h40min, uma guarnição foi até o local e constatou que os dejetos nem sequer entram na esterqueira existente no imóvel - por ela não suprir a demanda do empreendimento, estar mal dimensionada ou por falta de manutenção - e seguem pelo declive do terreno, por uma distância de 125m (cento e vinte e cinco metros), com a deposição dos resíduos em todo o solo até o curso hídrico, provocando risco à saúde humana, razão pela qual lavrou o Auto de Infração Penal Ambiental n. 032/2018 e adotou as providências cabíveis.
Salienta-se que o denunciado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária, tendo em vista que a poluição decorreu da sua atividade laborativa, consistente em bovinocultura de leite para posterior comercialização.
Após o regular processamento do feito, a magistrada Carolina Cantarutti Denardin proferiu sentença (evento 52) julgando procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/98. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos.
A defesa interpôs recurso de apelação (evento 58). Em suas razões (evento 69), pugnou pela absolvição ante a falta de comprovação da materialidade delitiva por meio de perícia técnica. Pontuou, também, fragilidade probatória quanto à autoria delitiva.
Contrarrazões (evento 73).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Marcílio DE Novaes Costa (evento 10, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1108639v4 e do código CRC 34a9fccf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 23/7/2021, às 16:9:21
Apelação Criminal Nº 0900008-91.2019.8.24.0017/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: SERGIO BRITZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
A denúncia narra que, no dia 13-08-2018, uma guarnição da polícia militar ambiental se deslocou até a propriedade do apelante, onde havia a atividade bovinocultura de leite, constatando que havia lançamento irregular de resíduos líquidos e sólidos (dejetos) em curso hídrico (sanga, afluente do Rio Maria Preta, rio de classe 2), motivo pelo qual lavrou o Auto de Infração Penal Ambiental n. 032/2018 (evento 1, p. 3/18).
Ato contínuo, foi lavrado o laudo de constatação ambiental n. 006/2018 (evento 1, p. 37/51), de modo que o apelante restou denunciado por causar poluição nos termos do disposto no art. 54, § 2°, V, da Lei n° 9.605/98, que dispõe, in verbis:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
[...]
§ 2º Se o crime:
[...]
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Em análise ao tipo penal, percebe-se que, para fins de configuração do crime ambiental, não basta o simples lançamento de dejetos em desacordo com as exigências legais - o que, no caso concreto, restou configurado. Para além desta exigência, são necessárias provas de que, em decorrência do lançamento irregular dos dejetos, houve a possibilidade de "danos à saúde humana" ou a efetiva "mortandade de animais" e/ou "a destruição significativa da flora". São todos requisitos para a subsunção do caso concreto à supradita norma legal em abstrato, elementos necessários à configuração da tipicidade.
Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre a consumação do tipo penal em questão, assim aduz:
378. Análise do núcleo do tipo: causar (provocar o surgimento de algo) é a conduta, que tem por objeto a poluição (sujeira, prejudicial à saúde). Esta pode ser produzida de qualquer modo, ou seja, qualquer que seja sua origem. Embora pareça desnecessário o tipo dizer que a poluição seja em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, já que toda forma de poluição é um prejuízo natural à saúde de seres vivos, quer-se demonstrar que a conduta penalmente relevante relaciona-se com níveis insuportáveis, inclusive aptos a gerar a morte de animais e a destruição de vegetais. Há diferença entre seres humanos e animais ou plantas. Quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição.
[...]
381. Perícia: é fundamental nesses casos, para que seja cumprido o disposto no art. 158 do CPP (crimes que deixam vestígios precisam de exame pericial), a realização da perícia para a formação da materialidade. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas: volume 2, 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 628)
Colhe-se, também, da doutrina de Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio Machado de Almeida Delmanto:
Objeto jurídico: Busca-se proteger o meio ambiente, almejando-se, especialmente, evitar danos à saúde humana, aos animais e à flora. O objeto jurídico é bastante amplo, abrangendo a água (mares, rios, lagos, lençóis freáticos, aquíferos etc.), o ar e o solo. Com tal amplitude, bens jurídicos que se achavam desprotegidos passaram a ser objeto da tutela penal, como é o caso do solo (nesse sentido, Vladimir e...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: SERGIO BRITZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, ofereceu denúncia contra Sérgio Britz, dando-o como incurso nas sanções do art. 54, § 2º, V, c/c art. 15, II, "a", ambos da Lei 9.605/98, pela prática da seguinte conduta delituosa assim descrita em exordial:
Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, no ano de 2018, na propriedade rural localizada na Linha São Pedro Tobias, no município de Dionísio Cerqueira, o denunciado Sérgio Britz causou poluição, apta a causar dano à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos líquidos e sólidos (dejetos) em curso hídrico (sanga, afluente do Rio Maria Preta, rio de classe 2), oriundos da exploração da atividade bovinocultura de leite, em desacordo com as exigências legais1 .
A Polícia Militar Ambiental tomou conhecimento do ocorrido e, no dia 13 de agosto de 2018, por volta das 17h40min, uma guarnição foi até o local e constatou que os dejetos nem sequer entram na esterqueira existente no imóvel - por ela não suprir a demanda do empreendimento, estar mal dimensionada ou por falta de manutenção - e seguem pelo declive do terreno, por uma distância de 125m (cento e vinte e cinco metros), com a deposição dos resíduos em todo o solo até o curso hídrico, provocando risco à saúde humana, razão pela qual lavrou o Auto de Infração Penal Ambiental n. 032/2018 e adotou as providências cabíveis.
Salienta-se que o denunciado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária, tendo em vista que a poluição decorreu da sua atividade laborativa, consistente em bovinocultura de leite para posterior comercialização.
Após o regular processamento do feito, a magistrada Carolina Cantarutti Denardin proferiu sentença (evento 52) julgando procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/98. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos.
A defesa interpôs recurso de apelação (evento 58). Em suas razões (evento 69), pugnou pela absolvição ante a falta de comprovação da materialidade delitiva por meio de perícia técnica. Pontuou, também, fragilidade probatória quanto à autoria delitiva.
Contrarrazões (evento 73).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Marcílio DE Novaes Costa (evento 10, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1108639v4 e do código CRC 34a9fccf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 23/7/2021, às 16:9:21
Apelação Criminal Nº 0900008-91.2019.8.24.0017/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: SERGIO BRITZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
A denúncia narra que, no dia 13-08-2018, uma guarnição da polícia militar ambiental se deslocou até a propriedade do apelante, onde havia a atividade bovinocultura de leite, constatando que havia lançamento irregular de resíduos líquidos e sólidos (dejetos) em curso hídrico (sanga, afluente do Rio Maria Preta, rio de classe 2), motivo pelo qual lavrou o Auto de Infração Penal Ambiental n. 032/2018 (evento 1, p. 3/18).
Ato contínuo, foi lavrado o laudo de constatação ambiental n. 006/2018 (evento 1, p. 37/51), de modo que o apelante restou denunciado por causar poluição nos termos do disposto no art. 54, § 2°, V, da Lei n° 9.605/98, que dispõe, in verbis:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
[...]
§ 2º Se o crime:
[...]
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Em análise ao tipo penal, percebe-se que, para fins de configuração do crime ambiental, não basta o simples lançamento de dejetos em desacordo com as exigências legais - o que, no caso concreto, restou configurado. Para além desta exigência, são necessárias provas de que, em decorrência do lançamento irregular dos dejetos, houve a possibilidade de "danos à saúde humana" ou a efetiva "mortandade de animais" e/ou "a destruição significativa da flora". São todos requisitos para a subsunção do caso concreto à supradita norma legal em abstrato, elementos necessários à configuração da tipicidade.
Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre a consumação do tipo penal em questão, assim aduz:
378. Análise do núcleo do tipo: causar (provocar o surgimento de algo) é a conduta, que tem por objeto a poluição (sujeira, prejudicial à saúde). Esta pode ser produzida de qualquer modo, ou seja, qualquer que seja sua origem. Embora pareça desnecessário o tipo dizer que a poluição seja em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, já que toda forma de poluição é um prejuízo natural à saúde de seres vivos, quer-se demonstrar que a conduta penalmente relevante relaciona-se com níveis insuportáveis, inclusive aptos a gerar a morte de animais e a destruição de vegetais. Há diferença entre seres humanos e animais ou plantas. Quanto a pessoas, a poluição precisa apenas ser capaz de causar danos à saúde; em relação a animais ou vegetais, é fundamental chegar à mortandade ou destruição.
[...]
381. Perícia: é fundamental nesses casos, para que seja cumprido o disposto no art. 158 do CPP (crimes que deixam vestígios precisam de exame pericial), a realização da perícia para a formação da materialidade. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas: volume 2, 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 628)
Colhe-se, também, da doutrina de Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio Machado de Almeida Delmanto:
Objeto jurídico: Busca-se proteger o meio ambiente, almejando-se, especialmente, evitar danos à saúde humana, aos animais e à flora. O objeto jurídico é bastante amplo, abrangendo a água (mares, rios, lagos, lençóis freáticos, aquíferos etc.), o ar e o solo. Com tal amplitude, bens jurídicos que se achavam desprotegidos passaram a ser objeto da tutela penal, como é o caso do solo (nesse sentido, Vladimir e...
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