Acórdão Nº 0900009-47.2017.8.24.0017 do Primeira Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo0900009-47.2017.8.24.0017
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900009-47.2017.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: EDUARDO CARDOSO CUNHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública Estadual, em favor do réu Eduardo Cardoso Cunha, contra o acórdão do evento 32 que, por unanimidade, conheceu e desproveu a apelação defensiva interposta, mantendo incólume a sentença que condenou Eduardo à 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa como incurso nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, sob o argumento de existência de omissão quanto à não análise da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato do delito, bem como acerca da omissão referente à análise da possibilidade ou não de conversão do julgamento em diligência para oferta de acordo de não persecução penal.

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme artigo 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

Sabe-se que os embargos declaratórios não constituem meio hábil a sanar o descontentamento da parte com o julgado, uma vez que se destinam apenas a sua elucidação e complementação.

Destarte, o que se verifica é a nítida intenção do embargante de rediscutir o acerto do acórdão impugnado, porque toda matéria posta para exame restou examinada detidamente.

Do acórdão impugnado, extrai-se o seguinte:

O artigo 110, § 1º, do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.234/2010, disciplina que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

Na hipótese, a conduta ilícita ocorreu entre dezembro de 2012 e maio de 2013, sob a vigência do regramento citado, e com prazo prescricional regulado pela pena em concreto (oito meses), em face...

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