Acórdão Nº 0900009-51.2017.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0900009-51.2017.8.24.0048
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900009-51.2017.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: ELIETE MARIA VIEIRA PEREIRA (RÉU) APELANTE: NICANOR PEREIRA SOBRINHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ELIETE MARIA VIEIRA PEREIRA e NICANOR PEREIRA SOBRINHO contra a sentença que, nos autos da ação civil pública n. 0900009-51.2017.8.24.0048 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim decidiu:

Acolho em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na presente Ação Civil Pública movida contra Eliete Maria Vieira Pereira e Nicanor Pereira Sobrinho e, em consequência, condeno os demandados ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) cessem, de imediato, qualquer tipo de exploração no lote n. 15, da Quadra C do loteamento/desmembramento Quinca Ludo, de matrícula n. 31.694, localizado à Rua Joaquim Ludgero Vieira, centro, município de Penha/SC, possibilitando, com isso, imediato início do seu processo de regeneração; b) apresentação de plano de recuperação de área degradada - PRAD, em 90 dias, observada a possibilidade de supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica prevista no art. 31, §§ 1º e 2º, conforme o caso, da Lei da Mata Atlântica; e c) comprovem a recuperação do dano da área que não poderia ser objeto de supressão de vegetação (art. 31, §§ 1º e 2º, da Lei da Mata Atlântica), no prazo de 3 meses, a contar da apresentação do PRAD.

Resta mantida, em parte, as decisões liminares proferidas às págs. 110-115 e págs. 258-262.

Relativamente à supressão de vegetação nativa sem autorização de corte, condeno os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral ambiental coletivo, sobre o qual incidirão correção monetária pelo índices da CGJ -SC, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da autuação da infração ambiental), a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Relativamente à extração de minério sem autorização de corte, condeno os réus ao pagamento de indenização a título de dano moral ambiental coletivo, a ser apurado em liquidação de sentença, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, deixando de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, pois, 'mesmo com a procedência do pedido, tal verba não é devida em razão de estar no polo ativo da demanda o Ministério Público' (STJ, Resp n. 1.346.571/PR, EREsp n. 895.530/PR; TJSC, AC n. 2011.045970-2) (Evento 65, na origem).

Interpostos embargos de declaração (Evento 74, na origem), estes foram parcialmente acolhidos "tão somente para fixar como data inicial para a incidência da correção monetária a constante no documento da folha 23 e dos juros a citação da presente demanda" (Evento 82, na origem).

Em seu recurso apelatório, a parte insurgente, de início, pugna pelo deferimento da justiça gratuita.

Sustentam, preliminarmente, a inépcia da inicial, diante da incompetência absoluta para julgamento em razão da matéria e por ilegitimidade ativa do MPSC; a ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Penha/SC e o Senhor Manoel Gercino Binhotti e Binhotti Terraplenagem Ltda ME.

No mérito, requer, a exclusão da condenação por danos morais coletivos "frente a ausência de situação excepcional, ensejadora de sofrimento coletivo, bem como da ausência de irreparabilidade ao meio ambiente" ou, subsidiariamente, sua minoração.

Aponta, ainda, julgamento extra petita e contraditório "considerando a limitação do pedido inicial e a ausência de provas relacionadas a extensão do alegado dano ambiental - cujo ônus da prova é do Autor da ação, pugna-se pela reforma da sentença para afastar a necessidade de liquidação da sentença com realização de eventual perícia, limitando-se a condenação a um único dano que deverá compreender tudo que foi exposto nos auto".

Nestes termos, requer seja totalmente reformada a sentença.

Devidamente intimado a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo e para oferecer contrarrazões ao recurso (Evento 94), deixou decorrer o prazo sem apresentar resistência (Evento 111, na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor César Augusto Grubba, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 23).

Este é o relatório.

VOTO

Logo de início, verifica-se que após intimado para apresentar documentação para comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 12), em decorrência do pedido de gratuidade da justiça neste grau de jurisdição, a parte apelante juntou aos autos (Evento 17), farta comprovação de que faz jus ao benefício perseguido, de modo que defiro a gratuidade da justiça.

Quanto à inépcia da inicial, diante da incompetência absoluta para julgamento em razão da matéria, porquanto a extração de recursos minerais, é matéria afeta a União e por ilegitimidade ativa do MPSC.

Sem maiores delongas, do compulsar do caderno processual, verifica-se que a Justiça Federal manifestou-se nos autos, mostrando seu desinteresse pela presente demanda (Evento 12, Outros 83 - 84, na origem), retornando os autos a Justiça Estadual para julgamento, o que de pronto afasta a argumentação de incompetência absoluta para o julgamento da ação e, também, afasta a indigitada ilegitimidade aventada, em decorrência de previsão constitucional (Art. 129, III), que incumbe ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

Some-se a isso, o previsto na Lei n. 8.8625/1993, que em seu art. 25 dispõe:

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

[...] IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meioambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.

Portanto, sem razão a parte apelante nos pontos.

A ilegitimidade passiva suscitada, como expresso em sentença, se confunde com o mérito, e com ele será analisado.

O caso dos autos está relacionado com a supressão de vegetação...

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