Acórdão Nº 0900009-78.2019.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0900009-78.2019.8.24.0081
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0900009-78.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Xaxim, Ministério Público de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública" contra os Municípios de Entre Rios, Marema e Lajeado Grande.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 29, 1G):

O Ministério Público de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, ingressou com a presente ação civil pública em face de Município de Lajeado Grande, Município de Marema e Município de Entre Rios.

Historia na exordial que, constatado que os municípios não contavam com plano diretor municipal foram instaurados os Inquéritos Civis n. 06.2018.00000259-0, 06.2018.00000256-8 e 06.2018.00000261-3 destinados a apurar a omissão dos requeridos. Relatou que, concedido prazo para regularização, os municípios não adotaram as providências necessárias à elaboração do plano diretor. Teceu comentários acerca da importância e da obrigatoriedade da mencionada política urbana, bem como enumerou os elementos que devem ser inseridos no plano. Ainda, ressaltou a ausência de discricionariedade da administração.

Ao cabo, requereu a procedência dos pedidos a fim de que os requeridos sejam condenados à obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, seus planos diretores, com a contratação de equipe técnica, realização de audiências públicas e que atenda o disposto na Lei n. 10.257/2001, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerido, sem prejuízo da fixação de outras obrigações e medidas de apoio que forem necessárias. Pleiteou, ainda, que os valores das multas eventualmente aplicadas sejam revertidos em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL). Juntou documentos (fls. 8-129).

O município de Marema apresentou contestação às fls. 138-146, sustentando que embora tenha interesse na elaboração do plano diretor, por dificuldades financeiras limitou-se a editar algumas normas sobre parcelamento do solo e edificações. Alegou que o município de Marema não está entre as metrópoles definidas pela Lei Complementar Estadual n. 495/2010, e apenas figura como área de expansão metropolitana. Teceu comentários a respeito da historicidade das regiões metropolitanas em Santa Catarina. Por fim, requereu a improcedência da demanda e, no caso de procedência, seja fixado prazo razoável para licitação do objeto e para elaboração do plano diretor.

O município de Lajeado Grande, por sua vez, ofertou contestação às fls. 200-222, suscitando, em preliminar, o julgamento antecipado do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não cabe ao Poder Judiciário determinar a obrigação de fazer consistente na elaboração do plano diretor. No mérito, aduziu que a obrigação pleiteada viola o juízo discricionário do administrador público, considerando que o Poder Judiciário não analisa a conveniência ou a oportunidade dos atos administrativos do Poder Executivo, e deve se ater somente ao controle de legitimidade e legalidade. Gizou que o Município possui liberdade para atuar conforme entender ser mais adequado, observados os aspectos regionais e os critérios da necessidade e da possibilidade. Arguiu a necessidade de previsão orçamentária para a execução do plano diretor, uma vez que importa despesas e os recursos financeiros são limitados, cabendo à administração a elaboração do seu orçamento, em conformidade com o seu poder discricionário. Destacou a desnecessidade do município de Lajeado Grande possuir plano diretor, em razão de possuir somente 1.490 (mil quatrocentos e noventa) habitantes, e por não se enquadrar como núcleo metropolitano. Ao final, requereu a extinção da ação por impossibilidade jurídica do pedido e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 228-233.

Em decisão (fl. 234), foi determinada a cisão do feito em relação ao município de Entre Rios, considerando a Resolução n. 16/2019, e saneado o feito.

Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, os réus deixaram de se manifestar (fl. 238).

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 29, 1G):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação civil pública proposta pelo Ministério Público para condenar o Município de Marema e o Município de Lajeado Grande a elaborarem seus planos diretores, atendendo ao disposto na Lei n. 10.257/2001, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerido, sem prejuízo de improbidade administrativa por parte dos agentes responsáveis.

Sem condenação em custas, por se tratar a parte ré de entidade isenta (art. 33 da LC n. 156/1997).

Deixo de fixar honorários advocatícios pela aplicação adequada do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, que prevê somente a possibilidade de condenação na verba honorária do autor de ação civil pública no caso de comprovada má-fé. A despeito de essa norma ser dirigida à parte autora, a mesma regra deve ser aplicada à parte ré, pois, em face do princípio da isonomia processual, não tendo havido qualquer comportamento do qual pudesse ser inferida a má-fé, inviável condenação em honorários advocatícios.

Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para reexame necessário (art. 496 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Irresignado, o Município de Lajeado Grande recorreu. Argumentou que: a) o pedido não é juridicamente possível, pois afronta o poder discricionário do administrador público; b) a intervenção judicial é medida de extrema excepcionalidade; c) o princípio da harmonia dos Poderes deve ser observado; d) o controle dos atos administrativos não se destina à obrigar o administrador a fazer e praticar atos que não lhe convenham, ou que não lhe sejam possíveis; e) compete ao Município traçar os planos e/ou programas que entender adequados; f) a destinação de verbas deve ser realizada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade; g) a execução do plano diretor importa em despesa de verba pública, que exige dotação orçamentária específica; h) os recursos municipais são escassos; i) possui apenas 1.490 habitantes e não se enquadra na obrigação constitucional de instituir um plano diretor de desenvolvimento urbano; e j) a pena de multa aplicada deve ser afastada ou, alternativamente, reduzida (Evento 38, 1G).

Com contrarrazões (Evento 42, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 10, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A controvérsia orbita na obrigatoriedade de o Município de Lajeado Grande elaborar "plano diretor de desenvolvimento urbano" estabelecedor de normas de ordem pública orientativas a ocupação e ordenamento do espaço urbano.

O apelante defende que não preenche o requisito constitucional obrigatório para elaboração do próprio plano diretor, não podendo ser compelido a realizar atos que são de sua discricionariedade.

Sustenta, em suma, que possui apenas 1.490...

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