Acórdão Nº 0900012-82.2015.8.24.0013 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo0900012-82.2015.8.24.0013
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0900012-82.2015.8.24.0013/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (RÉU) PARTE RÉ: NERCI SCHEMMER (RÉU) PARTE RÉ: SS CONFECÇÕES LTDA (RÉU) PARTE RÉ: DEONIR LUIZ FERRONATTO (RÉU) PARTE RÉ: NERCI SCHEMMER (RÉU) PARTE RÉ: RENATO DE LEON PRADO FILHO (RÉU) PARTE RÉ: SANDRO SENHORE (RÉU)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Cássio André Predebon, Nerci Schemmer, SS Confecções Ltda, Deonir Luiz Ferronatto, Nerci Schemmer EPP, Renato de Leon Prado Filho e Sandro Senhore, sob o fundamento de que todos praticaram atos que geraram prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito, e atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante a dispensa ilegal de licitação e a posterior concessão de uso de bens públicos.
Após o processamento do feito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido (Evento 185 do processo originário), após concluir que não há prova suficiente do dolo dos envolvidos, bem como que não houve dano ao erário, o que impede a responsabilização por culpa.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa necessária (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Evento 9)

VOTO


Registro, desde logo, que a sentença deve ser mantida.
A sentença proferida pelo Juiz de Direito Valter Domingos de Andrade Junior, com bastante objetividade e clareza elucidou a questão, portanto, em nome da economia e da celeridade processual, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados como razões de decidir:
O Ministério Público imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa em razão da suposta concessão fraudulenta de fomentos a atividades empresariais pelo Município de Saltinho. Aponta, nesse sentido, uma série de circunstâncias suspeitas que cercaram os incentivos, as quais, aliadas à ausência de licitação, comprovariam o desvio de finalidade, a má-fé dos envolvidos e, assim, a existência de ato de improbidade administrativa.
O ordenamento jurídico autoriza o Poder Público a conceder incentivos a inúmeras atividades privadas, incluindo a atividade econômica empresarial. Este incentivo pode vir de diversos meios, como por isenções tributárias, doações/concessões de uso de bens públicos, empréstimos subsidiados, desapropriação e, em alguns casos, por subvenção.
É comum que estes benefícios sejam articulados em conjunto, como um pacote de benefícios, mas a verdade é que há aqui institutos distintos, cada qual sujeito a formalidades próprias dos seus respectivos regimes jurídicos, cuja observância é essencial à validade dos atos administrativos que os distribuem aos particulares.
Isso significa que, data venia a entendimentos contrários, não existe um "contrato de fomento" como um novo instituto de direito administrativo, distinto daqueles benefícios que normalmente compõem estes tipos de avenças, submetido a um novo regime jurídico que permita relativizar alguma das salvaguardas formais impostas à concessão daqueles incentivos individualmente.
A isenção tributária, ainda que ela esteja inserida em um pacote maior de benefícios, sempre deverá ser instituída por lei específica que regulamente exclusivamente a matéria ou o tributo em si, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, assim como deverá observar os arts. 176 a 179 do CTN, conforme se trate de isenção geral ou individual.
Seguindo o mesmo raciocínio, a concessão de qualquer benefício que pressuponha um contrato ou convênio administrativo deverá ser precedida de licitação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei n. 8.666/1993, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
Não importa, repita-se, que estes benefícios eventualmente estejam agregados com diversos outros incentivos dirigidos a fomentar a economia local. Ainda é necessário que se observe o regime jurídico próprio de cada instituto. Nem a Constituição nem a Lei n. 8.666/1993, por exemplo, reconhecem a existência de um "contrato de fomento" que excepcionaria a exigência geral de licitação prevista no art. 22, XXVII, da Constituição.
Estabelecido isso, tem-se que a concessão de uso é um contrato administrativo pelo qual um bem público (aquele de propriedade de pessoa jurídica de direito público ou, ainda que de propriedade privada, afetado a uma destinação pública) é transferido e colocado sob o uso privativo de um particular.
A concessão de uso estabelece um vínculo que não se qualifica como precário e, assim, ainda que sempre possa ser resilido unilateralmente por ato da Administração (poderes exorbitantes), sua extinção prematura gera dever de indenizar o concessionário.
Como contrato administrativo que é (ao contrário da permissão ou da autorização), a concessão de uso deve ser necessariamente precedida de licitação, salvo se houver alguma hipótese de dispensa ou inexigibilidade prevista na Lei n. 8.666/1993. Registro que o art. 23, §3º, da Lei n. 8.666/1993 apenas estabelece a obrigatoriedade da modalidade concorrência para...

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