Acórdão Nº 0900014-26.2016.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-06-2022

Número do processo0900014-26.2016.8.24.0075
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900014-26.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: HELIO VIEIRA (EMBARGADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, Estado de Santa Catarina opôs embargos à execução promovida por Hélio Vieira.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 22, 1G):

Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de Hélio Vieira e Agenor de Lima Bento, sob o fundamento de excesso na ação de execução.

Sustentou, para tanto, que os credores incluíram uma 13ª parcela anual nos cálculos a título de gratificação natalina, distanciando-se da decisão exequenda, uma vez que o Estado deve garantir apenas um salário mínimo mensal ao beneficiário, o que perfaz 12 (doze) prestações por ano.

Disse que o raciocínio dos embargados importou no excesso de execução no montante de R$ 8.878,39 (oito mil, oitocentos e setenta e oió reais e trinta e nove centavos). Apresentou memória da quantia que entende devida, argumentou sobre a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, postulou a produção de todas as provas admitidas e, ao final, a procedência do pleito.

Documentos foram juntados (fl. 7-19).

Houve impugnação aos embargos (fls. 24-31) e contramanifestação do ente embargante (fls. 59-62).

O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido veiculado na demanda (fls. 77-78).

É o breve relato. Fundamento e decido.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 22, 1G):

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para, reconhecendo o excesso de execução, determinar ao embargado-exequente a readequação dos cálculos em observância às seguintes diretrizes: a) devem ser excluídas as "décimas terceiras parcelas" do benefício assistencial não pagas administrativamente, sejam elas integrais ou complementares, para fins de cálculo dos atrasados; b) não deve haver a compensação dos valores ainda devidos pelo Estado com as verbas recebidas de boa-fé pelo credor principal àquele título; c) devem ser compensados os valores ainda devidos pelo Estado com as parcelas mensais já pagas administrativamente.

Diante da sucumbência recíproca, uma vez que não foi acolhida a compensação das verbas pagas na seara administrativa a título de "décimo terceiro salário" durante o período de percepção do benefício assistencial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) ao ente embargante e 80% (oitenta por cento) aos embargados.

Quanto aos honorários advocatícios, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional: a) a parte embargante pagará honorários em favor do patrono dos embargados, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa; b) a parte embargada, por sua vez, pagará honorários em favor do patrono da parte embargante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da causa.

Inviável a compensação das verbas (CPC/2015, art. 85, § 14).

A exigibilidade das verbas fica suspensa em relação ao embargado Hélio Vieira, porque defiro à referida parte o benefício da gratuidade judiciária.

O embargante é isento do pagamento das custas processuais, em atenção à isenção disposta na Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC/2015; TJSC, Reexame Necessário n. 0300356-64.2015.8.24.0029, de Imarui, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito...

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