Acórdão Nº 0900015-10.2015.8.24.0216 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0900015-10.2015.8.24.0216
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900015-10.2015.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: JANETE APARECIDA VARELA DA SILVA ADVOGADO: FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052) APELANTE: MARLON CESAR VARELA DA SILVA ADVOGADO: FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, reproduzo o relatório do acórdão que determinou a redistribuição do presente recurso a esta Quarta Câmara de Direito Público (evento 33, ACOR13, 2G):

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado, verbis (fls. 378/392):

"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Marlon César Varela da Silva e Janete Aparecida Varela da Silva.

Aduziu, em síntese, que no dia 7-10-2008 os requeridos foram autuados pela Polícia Militar Ambiental por promoverem a destruição de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma da Mata Atlântica, mediante o corte raso de árvores de várias espécies, tais como, Pinheiro Brasileiro (araucária angustifólia instrução normativa nº 06/2008 do Ministério do Meio Ambiente como ameaçada de extinção), Carne de Vaca, Bugreiro, Bracaatiga, Guaramirim, Vassourão, entre outras, numa área total de 16,73ha (dezesseis vírgula setenta e três hectares), com toda atividade desenvolvida sem a devida autorização ou licença dos órgãos competentes.

Destacou que o dano ambiental foi praticado em três áreas distintas, as quais restaram detalhadas na noticia de infração penal ambiental nº 008/5º Pel/BPMA/2009, acompanhado de croqui.

Afirmou que a investigação apontou que do total da área degradada, 3.75ha (três vírgula setenta e cinco hectares) eram de preservação permanente, definida no art. 2º da Lei nº 4.771/65, vigente à época (encosta de morro com inclinação superior a 45º e margem de curso de água e entorno de nascente).

Indicou que o requerido Marlon foi autuado pela Policia Ambiental, que lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 15540A e nº 15541A, Boletim de Ocorrência nº 61646B e o Termo de Embargo nº 11937A.

Relatou que no processo criminal (nº 000425-06.2009.8.24.0216) deflagrado em desfavor do requerido Marlon, este recusou, inicialmente, o beneficio da suspensão condicional do processo, sendo instaurado Processo Preparatório nº 06.2010.001186-9, com vistoria realizada pela Polícia de Proteção Ambiental (nº 038/4ªCIA/BPMA/2010), a qual constatou que não houve recuperação da área degradada de 16,73 ha, sendo que desta somente em 3,75 ha teria ocorrido recuperação natural, procedendo-se ao plantio de espécies exóticas (Pínus e Eucalipto) na área restante, o que afirmou, inviabilizou a regeneração da área com vegetação nativa, praticando o requerido, assim, novo ilícito ambiental, com a prática de silvicultura sem a devida licença.

Disse que o requerido acabou por ser agraciado com o beneficio da suspensão condicional do processo, na ação criminal acima indicada, mas, este foi revogado pelo não cumprimento da condição estabelecida de recuperação da área degradada, o que restou, por fim, confirmado pelo Auto de Constatação nº 035/4ºCIA/BPMA/2015, e ainda, que, notificado em 25-06-2015, o requerido não manifestou interesse em firmar TAC, o que levou ao ingresso da demanda para fim de compelir os requeridos à recuperação integral dos danos causados à floresta nativa.

Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que fundamentam a ação, e, por fim, postulou a condenação dos requeridos, solidariamente, na recuperação de toda a área degradada equivalente a 16,73ha, com a retirada das espécies exóticas plantadas, e, elaboração de projeto de recuperação elaborado por profissional habilitado, obtendo aprovação da FATMA.

Requereu ainda, a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente na fiel execução do PRAD aprovado pela FATMA, sob pena de fixação de multa diária por atraso injustificado, perda da madeira retira (pínus e eucalipto), e, o pagamento em dinheiro do prejuízo ambiental causado, com valor apurado por perícia. Demais pedidos de estilo.

Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 14-229.

O juízo determinou a citação dos requeridos (fl. 230), com cumprimento do comando ocorrido na forma da certidão de fl. 232 em 26-10-2015.

Sobreveio contestação dos requeridos (fls. 234-242), na qual, a requerida Janete Aparecida Varela da Silva pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, arguiram ausência de indicativos mínimos de eventual degradação da área em razão da ausência de perícia técnica neste sentido, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar, e, o julgamento pela total improcedência os pedidos iniciais.

Réplica às fls. 247-251.

Saneador de fls. 260-261, afastou a preliminar e determinou a intimação das partes para que indicassem as provas a serem produzidas.

Os requeridos postularam a elaboração de laudo que apresente o real estado de degradação e extensão da área degradada, e, manifestando o interesse em executar projeto de recuperação ambiental (fls. 267-268).

O Ministério Público requereu designação de audiência de instrução e julgamento, assim como, a realização de perícia voltada a quantificação do prejuízo ambiental através do IGP/SC (fl. 269).

O juízo deferiu a realização da audiência, designando dia e hora para tanto (fl. 270), a qual se realizou na forma do termo de fl. 288, tendo sido deferida a realização de perícia.

O autor requereu a juntada dos documentos de fls. 290-306.

O Ministério Público desistiu da oitiva de testemunha não localizada.

Às fls. 319-326 restou juntado laudo pericial nº 9123-16-00935, do que foram intimadas as partes, com o Ministério Público se manifestando à fl. 333 de que não restou quantificado o valor do dano ambiental, solicitando a complementação neste sentido. Já os requeridos, impugnaram dados constantes do laudo (fls. 334-335).

O juízo determinou a realização de perícia para fim de quantificar o valor do dano ambiental (fl. 347).

Laudo pericial aportou às fls. 365-368, com o Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito (fl. 372), e, os requeridos se manifestando às fls. 376-377.

É o relatório".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público em face de Marlon César Varela da Silva e Janete Aparecida Varela da Silva, para:

a) condenar os requeridos, solidariamente, a promover à reparação dos danos ambientais causados, mediante retirada de toda a vegetação exótica existente no local e iniciar o reflorestamento com espécies nativas, no prazo máximo de 6 meses, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Para tanto, deverá ser elaborado projeto de recuperação aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), contendo cronograma de implantação especificando datas para cada etapa.

b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos causados, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.

Condena-se ainda os requeridos, ao pagamento das custas e despesas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

A parte requerida interpôs recurso de apelação (fls. 399/413), requerendo seja anulada a sentença de obrigação de indenizar pela ausência de provas robustas de dano irreparável ao meio ambiente. Alternativamente, postula a redução da multa indenizatória.

Contrarrazões às fls. 423/436.

Manifestação do Ministério Público (fls. 444/454).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do Exmo. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (Evento 151, 1G).

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, em julgamento realizado no dia 23/7/2020, por unanimidade de votos, decidiu "declinar da competência à apreciação do feito para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte" (Evento 33, 2G).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Conforme bem delimitado pelo Juízo de origem:

A presente ação imputa aos requeridos a prática de destruição de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma da Mata Atlântica, mediante o corte raso de árvores de várias espécies, tais como, Pinheiro Brasileiro (araucária angustifólia - instrução normativa nº 06/2008 do Ministério do Meio Ambiente como ameaçada de extinção), Carne de Vaca, Bugreiro, Bracaatiga, Guaramirim, Vassourão, entre outras, numa área total de 16,73ha (dezesseis vírgula setenta e três hectares), com toda atividade desenvolvida sem a devida autorização ou licença dos órgãos competentes, sendo que desta área, 3,75ha (três vírgula setenta e...

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