Acórdão Nº 0900019-09.2014.8.24.0046 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0900019-09.2014.8.24.0046
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900019-09.2014.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: GUSTAVO DEIMLING SCHWAB APELANTE: VOLMAR GANDOLFI APELADO: PAULINO PARISOTTO APELADO: MUNICIPIO DE PALMITOS APELADO: NORBERTO PAULO GONZATTI RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, ajuizou "Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, Cumulada com Ressarcimento ao Erário e Pedidos Liminares", contra Norberto Paulo Gonzatti, Volmar Gandolfi, Paulino Parisotto, Jandir Polis, Gustavo Deimling Schwab, Jandir Polis - ME, Gustavo Deimling Schwab - ME e Município de Palmitos.

Narrou o parquet que, em meados de fevereiro de 2014, recebeu denúncia anônima de que a Câmara de Vereadores de Palmitos, por meio de Processo Licitatório n. 16/2013, teria contratado irregularmente a empresa Jandir Polis-ME para realização de "adequações ao projeto de engenharia já existente, elaboração de projeto de engenharia para acesso frontal, com rampa e escadaria, elaboração de planilhas orçamentárias".

Noticiou que a referida empresa serviria de "laranja" do Vereador Volmar Gandolfi, então Presidente da Casa Legislativa, tendo inclusive recebido diretamente o valor pago pelo projeto: R$ 14.611,00 (catorze mil, seiscentos e onze reais).

Relatou que, num período de cinco anos, a empresa Jandir Polis - ME recebeu do Município de Palmitos a quantia de R$ 776.528,66 (setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), valor relativo a diversas obras de calçamentos e construção de um pavilhão, em que na maioria das vezes figurou como única proponente.

Ademais, segundo consta na inicial, a instrução do Inquérito Civil colheu provas no sentido de que o requerido Volmar Gandolfi "utilizava-se das microempresas JANDIR POLIS - ME e GUSTAVO DEIMLING SCHWAB ME para contratar com a CÂMARA DE VEREADORES DE PALMITOS e O MUNICÍPIO DE PALMITOS."

Isso porque houve instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público, a fim de investigar o mesmo procedimento licitatório, resultando no afastamento do Presidente da Casa Legislativa, Volmar Gandolfi, após operação tutelada pelo Delegado de Polícia Civil da comarca.

O seu sucessor obteve acesso ao notebook da Câmara de Vereadores, utilizado pelo requerido, revelando-se que o mesmo passou a agir ativamente por outra empresa interposta, a Gustavo Deimling Schwab - ME, que tinha, à época, empenho para pagamento que alcançava a cifra de R$ 798.772,90 (setecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos).

O vínculo com tal empresa se dava através de esposa ou companheira do edil, Kelly Cristina Ferronato, irmã de Gabriela Maróstica, a qual mantinha convivência marital com Gustavo Deimling Schwab.

Os indícios foram confirmados com cumprimento de busca e apreensão, autorizada no curso da investigação criminal, e cumprida pelo GAECO no apartamento de Volmar Gandolfi, ocasião em que foram apreendidos diversos documentos relativos à empresa Jandir Polis - ME e na sala da Presidência da Câmara de Vereadores de Palmitos foram encontrados documentos da pessoa jurídica Gustavo Deimling Schwab - ME.

De acordo com a denúncia, foram descobertos na sala da Presidência da Câmara, então ocupada por Volmar Gandolfi, "um cheque "em branco" e outro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), assinados por GUSTAVO DEIMLING SCHWAB ME, uma procuração para que VOLMAR GANDOLFI representasse GUSTAVO DEIMLING SCHWAB ME em licitações públicas, um bloco de notas fiscais em uso de GUSTAVO DEIMLING SCHWAB ME, dinheiro e muitos outros documentos de participação da empresa em licitações, especialmente do Município de Palmitos".

Asseverou que "tais circunstâncias tornam indubitável que JANDIR POLIS e GUSTAVO DEINLING SCHWAB, conscientemente, emprestam seus nomes para que VOLMAR GANDOLFI pratique ilegalidades em licitações públicas".

Ainda, segundo se extrai da exordial, Norberto Paulo Gonzatti, prefeito de Palmitos à época, e Paulino Parisotto, então Secretário de Administração e Presidente da Comissão de Licitações, prestaram depoimentos em que admitiram que Volmar Gandolfi controlava as empresas Jandir Polis - ME e Gustavo Deimling Schwab - ME, mas nada fizeram para que as ilegalidades cessassem.

Relativamente aos contratos administrativos firmados pela Prefeitura de Palmitos com as empresas Jandir Polis - ME e Gustavo Deimling Schwab - ME, especificamente atinentes aos Processos Licitatórios n. 126/13; 98/14; 76/12; 70/12 e 113/11, apontou evidências de superfaturamento, uma vez que as vencedoras subcontrataram empreiteiras para realizarem a obra, com custo por metro quadrado muito abaixo do valor efetivamente pago.

Diante do relatado, elencou pedidos ao final, os quais transcrevo:

VI.1 o deferimento liminar, inaudita altera parte:

VI.1.1 - da quebra do sigilo bancário das contas correntes, poupança e quaisquer aplicações financeiras dos requeridos NORBERTO PAULO GONZATTI, CPF nº 657.445.519-72; VOLMAR GANDOLFI, CPF nº 827.041.049-72; PAULINO PARISOTTO, CPF nº 067.362.629-68; JANDIR POLIS, CPF nº 941.888.159-49 e JANDIR POLIS ME, CNPJ nº 04.578.220/0001-58; do período compreendido da primeira contratação da empresa (1/9/2009), até o dia de hoje (21/11/2014); de GUSTAVO DEIMLING SCHWAB, CPF nº 036.995.069-08 e GUSTAVO DEIMLING SCHWAB ME., CNPJ nº 17.625.783/0001-00, do período compreendido da sua primeira contratação (21/8/2013), até o dia de hoje (21/11/2014); e, em caso de deferimento do pedido, para execução da medida, seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que:

a) efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o intuito de comunicar exclusivamente às instituições financeiras com as quais os requeridos nominados têm ou tiveram relacionamentos no período do afastamento do sigilo bancário, acelerando, assim, a obtenção dos dados junto a tais Entidades;

b) encaminhe, em 10 dias, ao Centro de Apoio de Informações e Pesquisa CIP, do Ministério Público de Santa Catarina, observando o modelo de lay-out e a forma de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, todos os relacionamentos dos requeridos indicados obtidos na CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos casos em que o requerido apareça como co-titular, representante, responsável ou procurador), bem como as aplicações financeiras e outros produtos existentes junto às instituições financeiras;

c) comunique imediatamente às instituições financeiras o teor da decisão judicial de forma que os dados bancários dos requeridos indicados, bem como os dados cadastrais das contas relacionadas, sejam enviados diretamente à Coordenadoria de Assessoramento Técnico do Ministério Público de Santa Catarina, no prazo de 30 dias, no modelo de lay-out estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14 de junho de 2010 e determinado às autoridades judiciárias pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Instrução Normativa nº 03, de 09 de agosto de 2010;

d) informe às instituições financeiras que o campo Número de Cooperação Técnica seja preenchido com a referência que esta Promotoria de Justiça transmitirá em caso de deferimento da medida, e que os dados bancários sejam submetidos ao programa VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e transmitidos por meio do programa TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA , ambos disponíveis no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br;

e) comunique às instituições financeiras que o Centro de Apoio de Informações e Pesquisa CIP, do Ministério Público de Santa Catarina está autorizado a requerer diretamente os documentos suporte das transações financeiras realizadas no período de afastamento do sigilo bancário e, em situações excepcionais, a definir questões de prorrogação de prazo para atendimento e de valor de corte para a identificação da origem e destino dos recursos, em relação às transações bancárias em que as instituições financeiras não disponibilizem dessas informações automaticamente, visando maior celeridade e economia processual;

f) informe às instituições financeiras que os cadastros das contas investigadas (cadastro de abertura de conta, cartão de autógrafos, documentos apresentados pelo correntista etc) deverão ser enviados ao Centro de Apoio de Informações e Pesquisa CIP, do Ministério Público de Santa Catarina, no endereço: Paço da Bocaiúva, Rua Bocaiúva, 1750, sala 204, Centro Florianópolis SC, CEP 88015-904;

g) em caso de dúvidas, o endereço eletrônico para contato com o Centro de Apoio de Informações e Pesquisa CIP do Ministério Público de Santa Catarina é simba@mp.sc.gov.br.

VI.1.2 a indisponibilidade de valores subsidiariamente, bens no importe de até R$ 804.563,14 (oitocentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e catorze centavos), por meio de bloqueio on line, via BACEN-JUD, de todos os ativos financeiros em nome dos requeridos NORBERTO PAULO GONZATTI e PAULINO PARISOTTO, ressalvado apenas o montante razoável para a subsistência própria e da família. Em caso da indisponibilidade de valores não atingir o mínimo requerido, requer-se também, sucessivamente:

a) a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Palmitos, ordenando a indisponibilidade dos imóveis em nomes dos requeridos antes nominados, até o valor requerido, de tudo informando a este juízo;

b) a expedição de ofício ao DETRAN/SC determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos antes apontados, até o valor requerido, informando do resultado este juízo;

VI.2 seja ordenada a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação, por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, para que, após a apreciação desta, seja a petição inicial recebida, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada (Lei n.º...

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