Acórdão Nº 0900019-10.2017.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0900019-10.2017.8.24.0141
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900019-10.2017.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MARIA CONCEICAO FUSINATO AMADO DE CERQUEIRA (RÉU) APELANTE: MARCO AURELIO AMADO DE CERQUEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" em face de Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira e Marco Aurélio Amado de Cerqueira.
Alegou que: 1) Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira, Escrivã de Paz do município de José Boiteux, foi designada para ocupar o cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Presidente Getúlio; 2) posteriormente, realizou-se a transferência do Tabelionato ao Sr. Mário Pille Júnior, que deslocou a sede para outro endereço; 3) cessada a interinidade, a ré, Escrivã de Paz do município, e o réu, Escrivão de Paz Substituto, no exercício de suas funções, mantiveram uma "sucursal" do serviço notarial e prestaram assessoria jurídica nas antigas instalações do Tabelionato, no município de Presidente Getúlio; 4) os réus praticaram atos do ofício fora do município de José Boiteux e exerceram atividades advocatícias incompatíveis com a atividade notarial e de registro, descumprindo os arts. e 25 da Lei n. 8.935/1994; 5) a Escrivania de Paz de José Boiteux encontra-se em exercício de função pública, por força do art. 128 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, pois o município não é sede de Comarca e, portanto, o Escrivão de Paz também exerce as atividades de tabelião e 6) os réus são considerados agentes públicos.
Postulou a condenação pela "prática do ato de improbidade administrativa previsto art. 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma normativo, em especial a multa civil e a perda da função pública".
O Estado de Santa Catarina manifestou-se no sentido de que "o interesse público resta plenamente atendido pela iniciativa e atuação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina nos autos, razão pela qual o Estado de Santa Catarina limitar-se-á acompanhar a tramitação do presente feito" (autos originários, Evento 44).
Em contestação, os réus sustentaram, preliminarmente, que: 1) há incompetência do juízo; 2) o valor atribuído à causa é incompatível com a realidade e 3) a via administrativa não foi exaurida. No mérito, que: 1) não foi cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar prejuízo ao erário; 2) não foi implantada sucursal da Escrivania de Paz de José Boiteux em Presidente Getúlio e 3) também não ocorreu a prática de assessoria jurídica (autos originários, Evento 82).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, resolvo o mérito julgando PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência:
1. CONDENO a requerida Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira pela prática de ato de improbidade administrativa extraído do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1990, ao cumprimento das seguintes penas do art. 12, inciso III, da mencionada legislação:
1.1. perda da função pública;
1.2. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos;
1.3. multa civil no importe de 10 vezes a remuneração percebida à época dos fatos pela serventia, a qual soma R$ 75.231,20, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde 4-4-2010 nos moldes da fundamentação;
1.4. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
2. CONDENO o requerido Marco Aurélio Amado de Cerqueira pela prática de ato de improbidade administrativa extraído do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1990, ao cumprimento das seguintes penas do art. 12, inciso III, da mencionada legislação:
2.1. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos;
2.2. multa civil no importe de 8 vezes a remuneração percebida à época dos fatos pela serventia, a qual soma R$ 60.184,96, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde 4-4-2010 nos moldes da fundamentação;
2.3. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Confirmo parcialmente a tutela provisória deferida no evento 19 para manter a indisponibilidade dos bens dos réus no montante correspondente ao valor das multas civis acima especificadas.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, sendo vedado que recebam verba adicional de origem privada para cumprimento de suas funções, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB.
Tendo em vista a impossibilidade de saque informada no evento 128, expeça-se novo alvará de acordo com as determinações do item 2 da decisão de evento 108 observando os dados indicados na petição de evento 138.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, liberando/transferindo o saldo remanescente depositado em favor do Estado de Santa Catarina (art. 18 da Lei n. 8.429/92 (autos originários, Evento 144)
Os réus, em apelação, alegaram, preliminarmente, que o valor atribuído à causa é incompatível com a realidade e que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado era incabível. No mérito, que: 1) os fundamentos jurídicos da sentença são inconsistentes e 2) não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções (autos originários, Evento 155).
Com as contrarrazões (autos originários, Evento 160), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (Evento 15)

VOTO


1. Preliminares
1.1 Valor da causa
Para valorar a causa, o autor afirmou que:
Por fim, no que se refere ao montante a ser declarado indisponível, tem-se que o art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, prevê "[...] pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente [...]".
Sendo assim, tendo em vista que, conforme o sítio da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a arrecadação na Escrivania de Paz do Município de José Boiteux, da qual a requerida era, à época, titular, no período compreendido entre 1º-7-2015 e 31-12-2015, foi de R$ 87.241,54, observa-se uma arrecadação aproximada de R$ 14.540,25 mensais.
Por conta disso, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se como devida a concessão da medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos no importe mínimo de 10 vezes esse montante, adequando-se à previsão legal, subsumindo a quantia mínima de R$ 145.402,56 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) (autos originários, Evento 1, PET1, f. 26/27).
Sobre a multa civil, a Lei de Improbidade Administrativa prevê:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (grifou-se)
A possibilidade de aplicação da multa civil, mesmo diante da ausência de dano ao erário, já foi enfrentada por esta Corte:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92 (LIA). [...] INTERINIDADE CESSADA COM A DESIGNAÇÃO DE TITULAR APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A SUBSTITUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.
"(...) a imposição das sanções elencadas para os atos de improbidade administrativa deve ser razoável, isto é, adequada, sensata, coerente em relação ao ato ímprobo cometido pelo agente público e suas circunstâncias, e proporcional, ou seja, compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano (material e moral) cansado por ele. Portanto, a aplicação de todas (cumulativa ou parcial) as sanções arroladas no art. 12 da LIA, subordina-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade" (GARCIA, Emerson; e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 533).
"Terá de haver o nexo da função atingida com o resultado produzido, porquanto a conduta de improbidade administrativa está intrinsicamente vinculada ao exercício do cargo ou função emanadora do ato atacado" (Lei de Improbidade Administrativa. Curitiba: Editora Juruá, 2007, p. 125) (Ação Rescisória n. 2011.024132-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 0000587-79.2012.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2017)
Em consulta ao sistema Justiça Aberta, gerenciado pelo Conselho...

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