Acórdão Nº 0900019-64.2014.8.24.0060 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023
Número do processo | 0900019-64.2014.8.24.0060 |
Data | 30 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0900019-64.2014.8.24.0060/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: BRANDINA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta em favor de BRANDINA FERREIRA DOS SANTOS em que a parte autora requer a condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento de medicamentos.
Na sentença os pedidos iniciais foram julgados procedentes.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso inominado alegando em síntese a necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente remessa do feito à Justiça Federal. No mais, postula a necessidade de observância da legislação sanitária para incorporação de tecnologias do sus, bem como o fornecimento dos medicamentos seja de acordo com o princípio ativo pleiteado pela autora e não pelo nome comercial.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, merecendo reforma tão somente quanto ao fornecimento dos medicamentos pelo princípio ativo.
É que, nos termos do art. 3º, §2º da Lei n. 9.787/99, "nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço".
Como se observa pela literalidade da norma, a aquisição de medicamentos pelo SUS deve privilegiar a compra de genéricos, os quais são preteridos somente se não existirem, estiverem em falta ou apresentarem preço elevado.
Na hipótese, em que pese a sentença tenha determinado o fornecimento do nome comercial do medicamento, não há nos autos qualquer contraindicação quanto ao fornecimento do medicamento pelo princípio ativo.
Portanto, não havendo qualquer prejuízo à parte, faz-se necessária a reforma da sentença a fim de determinar que o fornecimento do medicamento pelo réu possa se dar na forma de seu princípio ativo.
Sobre a questão, colhe-se de julgados das Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALENIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1) SUSCITADA AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO...
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