Acórdão Nº 0900020-19.2017.8.24.0036 do Câmara de Recursos Delegados, 25-01-2023

Número do processo0900020-19.2017.8.24.0036
Data25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0900020-19.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


EMBARGANTE: AMARILDO DEVENZZI (ACUSADO)


RELATÓRIO


A defesa, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face de acórdão lavrado por esta Câmara de Recursos Delegados que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto (Evento 78).
Em suas razões, o Embargante sustenta que, no caso concreto, está caracterizada omissão, bem como contradição, na decisão embargada.
Asseverou, nesse pensar, que "a causa não precisa ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, mas sim constitucional, em face da contrariedade e negativa de vigência ao inciso LV, do art. 5º, da CF, já que, repisa-se, está-se diante de negativa de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, para que informasse, das competências descritas na denúncia, quais já se encontram quitadas através dos valores pagos por conta do parcelamento nº 171100087847, matéria esta de curial importância para dosimetria da pena" (Evento 84, fl. 01).
Afirma, "que a dialética processual penal exige como diretriz principiológica a busca da verdade material dos fatos, da realidade objetiva, razão pela qual ao magistrado defere-se maior iniciativa probatória, a teor dos artigos 156, I e II, do Código de Processo Penal", podendo "ordenar, ainda antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, assim como determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para aclarar dúvidas sobre ponto relevante".
Argumenta, de outro vértice, que "ainda que o STF tenha entendido que a prisão decorrente de condenações por delitos contra a ordem tributária detém natureza penal, sem relação com a prisão civil por dívida, na demanda em voga, conforme já afirmado, não se está diante de atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis"; e, "consequentemente, deve a matéria em comento ser enfrentada".
Com base nessas premissas, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, "mediante a prolação de nova decisão, empregando-se efeito modificativo ao julgado" (Evento 84, fl. 02).
Instado, o Órgão Ministerial manifesta-se pela inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, motivo pelo qual propõe o conhecimento e rejeição dos aclaratórios (Evento 88).
Ato contínuo, os autos vieram conclusos

VOTO


1. De início, cumpre destacar que a sorte do recurso de embargos de declaração condiciona-se ao atendimento de, pelo menos, um dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que assim prevê:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Paralela e complementarmente, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Tratando-se, portanto, de via recursal exclusiva, os embargos de declaração são rigorosamente destinados à impugnação de pronunciamentos judiciais ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, possibilitando, assim, o cooperativo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Sobre essa modalidade recursal, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho, ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
2. Na hipótese dos autos, a pretexto de esclarecer um inexistente cenário de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, a parte embargante demonstra indisfarçável objetivo de contornar o resultado de julgamento que lhe foi desfavorável, motivo pelo qual, adianta-se: os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Explica-se.
Em juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário quanto aos Temas 660 e 937/STF (Evento 55).
Inconformada, a parte ora embargante interpôs recurso de agravo interno, apreciado e julgado pela Câmara de Recursos Delegados nos seguintes termos (Evento 78):
1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
2. No mérito, entretanto, as teses articuladas não prosperam.
Cuida-se de agravo interno mediante o qual se pretende a reforma de juízo negativo de admissibilidade exarado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, com consequente ascensão de recurso extraordinário à Corte de destino.
2.1. Tema 660/STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia aplicado (ARE 748.371-RG/MT), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão atinente à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Vejamos:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
A propósito, cita-se a ementa do julgado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 06/06/2013, DJe 01/08/2013).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
[...] Devido ao potencial multiplicador da demanda, submeto o tema à análise de repercussão geral. Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário fundou-se em suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida. Sobre o tema, relembro que a ampla defesa possui densidade constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição desta Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário. A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã: "Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel), devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde).
Não há dúvida, por outro lado, de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão. É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto...

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