Acórdão Nº 0900021-25.2019.8.24.0071 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022

Número do processo0900021-25.2019.8.24.0071
Data08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0900021-25.2019.8.24.0071/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

APELANTE: ROMALDO JOSE BACKES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por ROMALDO JOSE BACKES em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial acusatória e, por consequência, condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por infração ao disposto no art. 48 c/c arts. 15, II, a, da Lei n. 9.605/98, cuja pela detentiva restou substituída por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (evento 64).

Inicialmente, adianto que não assiste razão à preliminar de prescrição aventada pela defesa, uma vez que não transcorrido o lapso prescricional previsto para o delito em análise, porque o recebimento da denúncia ocorreu em 12/08/2019 (Evento 27), já a sentença condenatória restou publicada em 10/01/2021 (Evento 64), prazo inferior ao previsto no art. 109 do Código Penal.

Ademais, como bem ponderado pela douta representante ministerial, a qual acolho o parecer como razões de decidir, também não ocorreu a prescrição na modalidade abstrata, tampouco pode ser utilizado o marco inicial do ano de 2015, conforme a seguir explicado:

De mesmo modo não ocorreu o instituto em abstrato.

Verifica-se que o fato ocorreu em 19/01/2019 (Evento 1, INF-6), ao passo que, até o recebimento da denúncia em 12/08/2019 (Evento 27), não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional utilizado no cômputo da pena em abstrato do delito do art. art. 48 da Lei n. 9.605/98 - de 6 (seis) meses a 1 (um) ano -, conforme o art. 109, V, do Código Penal.

De outro modo, ainda que a a defesa busque reconhecer o início do marco prescricional sendo o ano de 2015, razão não lhe assiste. Naquele ano, o recorrente foi denunciado e processado nos Autos n. 0000527-31.2016.8.24.0071 por infringir o disposto no art. 50 da Lei ambiental, o que difere do ilícito apurado nestes autos.

A denúncia oferecida assim expõe:

Em data anterior e até o dia 19 de janeiro de 2019, em imóvel...

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