Acórdão Nº 0900022-23.2015.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0900022-23.2015.8.24.0015
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0900022-23.2015.8.24.0015/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900022-23.2015.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARIA DA GRACA AZAMBUJA

ADVOGADO: CAMILA HACKER

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Município de Canoinhas, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0900022-23.2015.8.24.0015, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Dominique Gurtinski Borba Fernandes - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas -, que na Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer n. 0900022-23.2015.8.24.0015, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina também contra Maria da Graça Azambuja, decidiu a lide nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de MARIA DA GRAÇA AZAMBUJA e MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC, com o objetivo de se condenar Município de Canoinhas/SC ao cumprimento das normas previstas na Constituição Federal, às Leis Municipais nº 4.125/2006 e nº 3.856/2005, bem como ao Código de Posturas de Canoinhas, impondo-se ao Município o dever de efetivar o programa de controle de zoonoses e de proteção animal, especialmente com a criação de um canil público, para abrigo de animais de rua.

E ainda, busca a regularização da situação dos animais que se encontram abrigados na residência da idosa, a requerida Maria da Graça Azambuja, em razão dos riscos oferecidos à saúde, de seus familiares e a dos próprios animais, vez que o ambiente se tornou insalubre.

[...]

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de CONDENAR:

a) O Município de Canoinhas: a executar o programa de controle de zoonoses e de proteção animal previsto nas Leis municipais n. 3.856/2005, 4.125/2006 e no Código de Posturas municipal, especialmente no que se refere à remoção dos animais domésticos abandonados que se encontram nas praças e vias públicas, ou mantidos por particulares em condições inadequadas (art. 8º da Lei n. 3856/2005), independentemente do tamanho do animal (pequeno, médio ou grande porte), devendo providenciar o alojamento destes animais em local adequado bem como à sua manutenção (trato, vacinas, castração), até que sejam adotados por particulares.

O requerido deverá apresentar nestes autos, no prazo máximo de 90 dias, o projeto de execução de tais medidas, e após aprovação deste projeto nos órgãos competentes, o que não poderá ultrapassar 45 dias, deverá iniciar sua execução no prazo máximo de 100 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas até o montante suficiente para a execução destas.

b) O Município de Canoinhas: no prazo e 100 dias, dar início ao cumprimento das Leis municipais n. 3856/2005, 4.125/2006 e o Código de Posturas municipal, adotando todas as medidas necessárias à efetivação da política de controle de zoonoses previstas nestas leis, especialmente no que toca às políticas de educação da população, prevenção e tratamento de zoonoses, devendo apresentar projeto de execução nestes autos, sob pena de fixação de multa a ser revertida ao FRBL.

c) Maria da Graça Azambuja à obrigação de não fazer, consistente na proibição de acolher novos animais em sua residência, e limitar os que permanecerão em sua posse até o número de 05 (cinco), todos devidamente castrados e vacinados, para que este número não aumente, e para se evitar o risco de zoonoses no local.

Dada a inobservância, pelo Poder Público municipal, do seu poder de polícia, porquanto omisso na fiscalização do local e na tomada das providências necessárias para a regularização da situação, na forma do art. 8, IV, da Lei n. 3856/2005, o número de animais excedentes ao quantitativo fixado acima deverá ser recolhido pelo Município de Canoinhas, em local adequado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas até o montante necessário para a execução da medida (retirada dos animais e abrigo).

Sem honorários.

O município é isento de custas, e à ré Maria defiro o benefício da justiça gratuita.

Fixo os honorários da defensora nomeada (fl. 531) em R$ 536,00, na forma do item 8.6 da tabela constante da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, do TJSC [...].

Fundamentando sua insurgência, o Município de Canoinhas aponta haver contradição no julgado, visto que "toda narrativa fática conduz à conclusão que a municipalidade vem desenvolvendo o...

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