Acórdão Nº 0900023-17.2015.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo0900023-17.2015.8.24.0012
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0900023-17.2015.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, ação civil pública, em desfavor do Município de Caçador.
Alegou, em suma, que o site da Municipalidade não seque os ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.527/2011).
Pugnou pela concessão de liminar, com a sua confirmação pela sentença, para impor ao ente público, a adequação da página.
Recebida, registrada e autuada a inicial, foi deferido o pleito in limine.
Citado, o ente público municipal apresentou resposta, via contestação, na qual rebateu os argumentos da exordial.
Ato contínuo à manifestação de ambas as partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael de Araújo Rios Schmitt, julgou o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público em desfavor do Município de Caçador para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em promover as adequações listadas na petição inicial nos itens d.1 a d.27 às fls. 18-28, as quais foram parcialmente atendidas, conforme manifestação ministerial de fls. 256-272. Em consequência, fica confirmada a decisão de fls. 186-188. Retifique-se a classe processual a fim de que conste Ação Civil Pública. Sem custas (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97). P. R. I. Sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao e. TJSC para o reexame necessário (evento 68, SENT466).
Inconformado, a tempo e modo, a Municipalidade interpos recurso de apelação, oportunidade em que defendeu ter atendido às exigências elencadas na inicial.
Pugnou pela extinção do feito, pela perda superveniente do objeto da demanda.
Requereu a exclusão das astreintes, e, subsidiariamente, a sua limitação a R$10.000,00 (dez mil reais).
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados para douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Rogê Macedo Neves, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos em 21-8-2020.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida, conjuntamente com a remessa oficial.
A sentença objurgada, lavrada pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Rafael de Araújo Rios Schmitt, não merece qualquer reparo, razão pela qual se utiliza como razões para decidir:
O art. 37 da Constituição Federal estabelece as diretrizes básicas a serem observadas pela administração pública: "A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
[...]"O princípio da publicidade, na visão de Hely Lopes Meirelles,"abrange toda atuação estatal, não só no aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos de licitações e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes". (Direito Administrativo Brasileiro. 28ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 93).
Outros preceitos constitucionais também refletem o princípio da publicidade, como o art. 5º, XIV (garantia de acesso à informação); XXXIII (direito de petição, bem como de obter certidões em órgãos públicos); além do LX(publicidade dos atos processuais).
Como corolário, a publicidade engloba dois subprincípios, quais sejam, a transparência (dever de prestar informações) e a divulgação oficial(publicação do conteúdo do ato), com o objetivo de viabilizar a todos os cidadãos o conhecimento da atuação administrativa e possibilitar sua fiscalização.
A publicidade, portanto, como condição de eficácia do ato administrativo, indispensável para que as atividades da Administração produzam efeitos externos, não pode ser meramente nominal ou simbólica, sob pena de não atingir os objetivos a que se propõe.
Por isso é que, em tempos de processo digital e outras facilidades virtuais, referido preceito não se efetiva com a fixação do ato no mural da prefeitura ou da câmara; para conhecimento público do povo, comum, notório, de todos a...

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