Acórdão Nº 0900023-30.2018.8.24.0103 do Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022
Número do processo | 0900023-30.2018.8.24.0103 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0900023-30.2018.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANTONIO SILVANO (ACUSADO) APELADO: ISABEL MORETTO SILVANO AGROPECUARIA (ACUSADO) APELADO: ISABEL MORETTO SILVANO (ACUSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Araquari, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Isabel Moretto Silvano, Antonio Silvano e Isabel Moretto Silvano Agropecuária M.E., imputando-lhes a prática das condutas descritas nos arts. 29, § 1º, inc. III, e art. 56, caput, ambos da Lei n. 9.605/98, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 1 - PET1):
No dia 7 de agosto de 2016, no estabelecimento comercial Isabel Moretto Silvano Agropecuária M.E., situado na Avenida São Francisco do Sul, 735, Centro, na cidade de Balneário Barra do Sul/SC, os denunciados expuseram à venda 7 (sete) pássaros da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados armazenavam e tinham em depósito substância tóxica, nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis.
Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar Ambiental recebeu denúncias da ocorrência de infrações ambientais na referida agropecuária. Lá chegando, os agentes públicos constataram que os denunciados mantinham, em gaiolas, sete pássaros da fauna silvestre das seguintes espécimes: um Pintassilgo; uma Sabiá Preta; dois Coleiras; um Canário da Telha e dois Trinca-ferros, para posterior venda, além de um alçapão de captura de aves.
Durante a fiscalização ambiental, também foram localizados 26 (vinte e seis) frascos de 1l (um litro) e 11 (onze) de 100mg (cem miligramas) do agrotóxico "Roundup", substância nociva à saúde humana e ao meio ambiente, que os denunciados armazenavam e tinham em depósito junto a produtos destinados a alimentação de animais, em local aberto e sem ventilação ampla (balcão e escadas da empresa).
Ressalta-se, por fim, que os denunciados Isabel Moretto Silvano e Antonio Silvano são responsáveis pela empresa Isabel Moretto Silvano M.E., ela de direito e ele de fato, conforme comprovam os documentos anexos, de modo que são responsáveis criminalmente pelas condutas praticadas.
A denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2018 (Evento 3 - DEC62).
Apresentada defesa preliminar e realizada audência de instrução e julgamento, o Juízo a quo extinguiu a punibilidade dos denunciados ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito do art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98 com base na pena em perspectiva (Evento 78 - SENT1).
Inconformada, a representante do Ministério Público apelou, objetivando a reforma do decisum, ao argumento de que a prescrição em perspectiva, tendo por base a pena hipotética não é admissível no ordenamento jurídico, consoante entendimento sumulado no verbete n. 438...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANTONIO SILVANO (ACUSADO) APELADO: ISABEL MORETTO SILVANO AGROPECUARIA (ACUSADO) APELADO: ISABEL MORETTO SILVANO (ACUSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Araquari, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Isabel Moretto Silvano, Antonio Silvano e Isabel Moretto Silvano Agropecuária M.E., imputando-lhes a prática das condutas descritas nos arts. 29, § 1º, inc. III, e art. 56, caput, ambos da Lei n. 9.605/98, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 1 - PET1):
No dia 7 de agosto de 2016, no estabelecimento comercial Isabel Moretto Silvano Agropecuária M.E., situado na Avenida São Francisco do Sul, 735, Centro, na cidade de Balneário Barra do Sul/SC, os denunciados expuseram à venda 7 (sete) pássaros da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados armazenavam e tinham em depósito substância tóxica, nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis.
Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar Ambiental recebeu denúncias da ocorrência de infrações ambientais na referida agropecuária. Lá chegando, os agentes públicos constataram que os denunciados mantinham, em gaiolas, sete pássaros da fauna silvestre das seguintes espécimes: um Pintassilgo; uma Sabiá Preta; dois Coleiras; um Canário da Telha e dois Trinca-ferros, para posterior venda, além de um alçapão de captura de aves.
Durante a fiscalização ambiental, também foram localizados 26 (vinte e seis) frascos de 1l (um litro) e 11 (onze) de 100mg (cem miligramas) do agrotóxico "Roundup", substância nociva à saúde humana e ao meio ambiente, que os denunciados armazenavam e tinham em depósito junto a produtos destinados a alimentação de animais, em local aberto e sem ventilação ampla (balcão e escadas da empresa).
Ressalta-se, por fim, que os denunciados Isabel Moretto Silvano e Antonio Silvano são responsáveis pela empresa Isabel Moretto Silvano M.E., ela de direito e ele de fato, conforme comprovam os documentos anexos, de modo que são responsáveis criminalmente pelas condutas praticadas.
A denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2018 (Evento 3 - DEC62).
Apresentada defesa preliminar e realizada audência de instrução e julgamento, o Juízo a quo extinguiu a punibilidade dos denunciados ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito do art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98 com base na pena em perspectiva (Evento 78 - SENT1).
Inconformada, a representante do Ministério Público apelou, objetivando a reforma do decisum, ao argumento de que a prescrição em perspectiva, tendo por base a pena hipotética não é admissível no ordenamento jurídico, consoante entendimento sumulado no verbete n. 438...
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