Acórdão Nº 0900024-55.2019.8.24.0143 do Terceira Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0900024-55.2019.8.24.0143
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900024-55.2019.8.24.0143/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: VALMIR PRESTES DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Valmir Prestes de Souza. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a ele imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:
"FATO 1
Em data e horário a serem melhor apurados, mas certamente antes do dia 19 de março de 2019, na Localidade de Rio Azul, interior da Cidade de Rio do Campo/SC, o denunciado Valmir Prestes de Souza, de forma consciente e voluntária, destruiu vegetação nativa em área considerada de preservação permanente - córrego -, no total de 1,41 ha (um virgula quarenta e um hectares), sem a devida autorização do órgão competente, conforme Relatório de Fiscalização de fls. 27-33, confeccionado pela Polícia Militar Ambiental.
Segundo consta, no dia 19 de março de 2019, Policiais Militares Ambientais realizavam patrulhamento rural, oportunidade em que constataram a ocorrência de danos ambientais, provocados pelo uso de máquina PC hidráulica e trator de esteira, que realizaram uma raspagem no solo, destruindo a vegetação então existente no local, considerada de preservação permanente, ante a existência de córrego no local.
FATO 2
Em data e horário a serem melhor apurados, mas certamente antes do dia 19 de março de 2019, na Localidade de Rio Azul, interior da Cidade de Rio do Campo/SC, o denunciado Valmir Prestes de Souza, de forma consciente e voluntária, destruiu vegetação nativa, em estágio médio de regeneração, pertencente à floresta ombrófila densa do bioma da Mata Atlântica, dentre as espécies, Guaicá, Marmeleiro, Vassourão, Canelinha, Camboatá, entre outras, totalizando uma área de 1,41 ha (um virgula quarenta e um hectares), sem a devida licença ou autorização do órgão competente, conforme Relatório de Fiscalização de fls. 27-33, confeccionado pela Polícia Militar Ambiental.
Segundo consta, no dia 19 de março de 2019, Policiais Militares Ambientais realizavam patrulhamento rural, oportunidade em que constataram a ocorrência de crime ambiental, consistente na raspagem do solo com a destruição de vegetação pertencente à floresta ombrófila densa do bioma da Mata Antlântica, dentre as espécies, Guaicá, Marmeleiro, Vassourão, Canelinha, Camboatá, entre outras.
FATO 3
Em data e horário a serem melhor apurados, mas certamente antes do dia 19 de março de 2019, na Localidade de Rio Azul, interior da Cidade de Rio do Campo/SC, o denunciado Valmir Prestes de Souza, de forma consciente e voluntária, cortou árvores (eucalipto) em floresta considerada de preservação permanente - córrego -, no total de 1,52 ha (um virgula cinquenta e dois hectares), sem a devida autorização do órgão competente, conforme Relatório de Fiscalização de fls. 4-10, confeccionado pela Polícia Militar Ambiental.
Segundo consta, no dia 19 de março de 2019, Policiais Militares Ambientais realizavam patrulhamento rural, oportunidade em que constataram a ocorrência de crime ambiental, consistente no corte de vegetação exótica (eucalipto) em área considerada de preservação permanente, ante a existência de córrego.
Assim agindo, o denunciado VALMIR PRESTES DE SOUZA incorreu nas sanções dos artigos 38 (Fato 1), 38-A (Fato 2) e 39 (Fato 3) da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal" (evento n. 1, petição n. 1, 1º grau). (Sublinhei e negritei)
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuo capitulação jurídica diversa à conduta do acusado, reconhecendo a existência de crime único, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT