Acórdão Nº 0900025-39.2015.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0900025-39.2015.8.24.0124
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0900025-39.2015.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: EDI TEREZA MARTINI (INTERESSADO) APELANTE: ELIO MARTINI (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITÁ (RÉU) APELADO: HUMBERTO EDUARDO PILLE (RÉU) APELADO: OUVIDIO JOSE PILLE (Espólio) (RÉU) APELADO: AMAURI ROQUE SARTORETTO (RÉU) APELADO: LUIS HENRIQUE PILLE (Inventariante) (RÉU) APELADO: MAIUMI YARED PILLE (RÉU) APELADO: ONEDIA JANDIRA PILLE (Inventariante) (RÉU) APELADO: SILVIA REGINA PILLE (Espólio) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por Edi Tereza Martini e Elio Martini em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público na ação civil pública de origem, condenando os loteadores e, em caráter subsidiário, a municipalidade a promover a regularização do desmembramento clandestino constatado no imóvel de matrícula nº 1.479 do Ofício de Registro de Imóveis de Seara, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

A) Restabelecer a inclusão do espólio de Ouvídio José Pille como parte passiva na presente demanda, sob representação do respectivo inventariante, eis que o bem matrícula n. 1.479 ainda não foi objeto de partilha.

B) Confirmar a liminar a fim de: a) PROIBIR alienação do imóvel matriculado sob e 1.479 (p. 38-39) pelo Espólio de Ouvídio José Pille, representado pelo inventariante, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) PROIBIR publicidade de qualquer tipo e oferta do imóvel matriculado sob nº 1.479 pelo Espólio de Ouvídio José Pille, representado pelo inventariante, sob pena de multa diária de R$ 50,00; c) com base no art. 798 do CPC, DETERMINAR a manutenção da averbação de protesto contra alienação de bens na matrícula nº 1.479.

C) Revogar a liminar no que diz respeito às restrições (alienação, publicidade, oferta, averbação de protesto contra alienação) impostas em relação ao imóvel registrado sob a matrícula n. 5.105. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Seara para levantamento do gravame.

D) Condenar os requeridos Espólio de Ouvídio José Pille, Município de Itá e Amauri Roque Sartoretto, solidariamente - destacando-se que a execução quanto ao ente público é subsidiária -, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à regularização do projeto de desmembramento realizado na área de terras registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Seara, matrícula número 1.479, localizada na rua 3, bairro Natureza, município de Itá, a fim de adequá-lo às exigências estabelecidas na Lei n. 6.766/76, especialmente às previsões dos seus artigos 10 e 38 e normativas municipais cabíveis à espécie, especialmente a Lei Complementar Municipal n. 047/2008.

Fixo, para caso de descumprimento das obrigações a que os requeridos foram condenados, multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537, do CPC.

Isento o Município de Itá do pagamento das custas processuais, nos termos da LCE n. 156/97.

Condeno os demais requeridos ao pagamento das custas, na proporção de 90%.

Sentença sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC.

Julgo extinta a reconvenção constante às p. 521-529, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pelos reconvintes.

Também indefiro o pedido de expedição de alvará para sobrepartilha das p. 615-619.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Em suas razões, a parte recorrente postulou o levantamento da medida de indisponibilidade sobre a área de 6.120 m², parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 1.479 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Seara, identificada como "gleba 2", sobre a qual exercem posse desde 1993 (somando a posse da antiga possuidora). Sustentou que referida gleba "não faz parte do objeto da presente Ação Civil Pública, haja visto, que a área é individualizada, concretamente destacada, diversa da área ora pleiteada pelo 'Parquet' para regularização do loteamento irregular (gleba 1)". Alegou que "a indisponibilidade dos bens, não pode ser vista hoje como uma proibição absoluta, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social". Acrescentou que, "Se inexiste motivo ponderável para manter as cláusulas restritivas, deve ser possibilitado aos apelantes dispor do patrimônio de forma mais ampla e rentável, podendo utilizá-lo como melhor lhe convier".

Afirmou que foram colacionados aos autos "documentos que demonstram a possibilidade de desmembramento, anexando o mapa de (fls.555), matrícula atualizada (fls.620), o memorial descritivo das duas glebas (256/257), memorial descritivo especificamente do lote 48 dos apelantes (fls.458)". Ressaltou "a concordância da municipalidade no desmembramento do lote dos apelantes, sendo que o lote atende todos os requisitos para tal ato (fls.443)". Salientou ainda que, "Nos autos da Ação Civil Pública, o 'Parquet', também manifestou-se favorável ao pedido de afastamento da indisponibilidade e o desmembramento da gleba 2". Defendeu que "eventual indisponibilidade de bens não atinge imóvel compromissado à venda antes da propositura de Ação Civil Pública". Afirmou que "o registro...

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