Acórdão Nº 0900025-60.2016.8.24.0041 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo0900025-60.2016.8.24.0041
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0900025-60.2016.8.24.0041/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: ERICKSON BUENO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mafra, insurgindo-se contra sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados na inicial pelo Ministério Público de Santa Catarina, atuando como substituto processual de Erickson Bueno, para o fim de condenar o ente recorrente ao fornecimento de fraldas geriátricas, luvas descartáveis e álcool hidratado, de acordo com receituário médico acostado.

Há questão prejudicial a ser analisada.

Sem adentrar no mérito da demanda, vale o registro que o enquadramento dos insumos pleiteado como tratamento/medicamento não padronizados pelo Poder Público é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo assim replicado pelos Tribunais de Justiça pátrios, a ver:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4. Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas." 5. Agravo regimental a que se...

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