Acórdão Nº 0900025-81.2018.8.24.0076 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 14-08-2018

Número do processo0900025-81.2018.8.24.0076
Data14 Agosto 2018
Tribunal de OrigemTurvo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0900025-81.2018.8.24.0076, de Turvo

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro




RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A CAUSÍDICO NOMEADO EM FEITO NÃO ATENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LC N. 155/97. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA EM AÇÃO PENAL DE RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO PARA 10 URHs, CONSIDERANDO O VALOR CORRESPONDENTE A DATA DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. URHs. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LCE N. 155/97. POSIÇÃO CONTRÁRIA DO PRESENTE RELATOR. PREPONDERÂNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AJUSTE DE O VALOR DA EXECUÇÃO, ADEQUANDO-O À TABELA RETRO AFIRMADA. "O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301439-03.2017.8.24.0076, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 23-05-2018).




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900025-81.2018.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Ito de Sa:




RELATÓRIO


Dispensado o relatório, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95.


VOTO


A Quarta Turma de Recursos firmou novo posionamento a respeito da matéria em exame:


RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. URHs. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LCE N. 155/97. POSIÇÃO CONTRÁRIA DO PRESENTE RELATOR. PREPONDERÂNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AJUSTE DE O VALOR DA EXECUÇÃO, ADEQUANDO-O À TABELA RETRO AFIRMADA. "O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301439-03.2017.8.24.0076, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 23-05-2018).


E nesse contexto, o reclamo do Estado merece provimento tocante ao alegado excesso de execução, porquanto necessária a redução das URHs fixadas nos autos 0001602-14.2016.8.24.0069 e 0000146-68.2012.8.24.0069 – Ação Penal de Rito Sumaríssimo – para 10 URHs cada, nos termos da tabela oriunda da LC 155/97.


Ademais, para fins de cálculo, considera-se o valor da URH do momento da fixação.

III – DECISÃO


A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para adequar o valor da execução referente aos autos 0001602-14.2016.8.24.0069 e 0000146-68.2012.8.24.0069 ao importe de 10 URH cada, considerando a data da fixação, mantendo os demais termos da sentença.


Sem...

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