Acórdão Nº 0900026-21.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020

Número do processo0900026-21.2018.8.24.0091
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0900026-21.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso





APELAÇÃO CRIMINAL. AVES EM GAIOLA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE MAUS TRATOS. ANIMAIS FORA DE RISCO DE EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL APLICÁVEL, NO CASO CONCRETO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS.PRECEDENTES.DESPROVIMENTO.

A manutenção de pássaros, que não estão em perigo de extinção, na residência do apelado, onde recebiam cuidados apropriados, não tem a possibilidade de ocasionar qualquer lesividade ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0900026-21.2018.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Itacir de Souza:



A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Dr. Davidson Jahn Mello e Dr. Luis Francisco Delpizzo Miranda.




Florianópolis, 12 de março de 2020 .



Marcio Rocha Cardoso

Relator






VOTO


Já tive a oportunidade de, na 3ª Turma de Recursos de Chapecó apreciar matéria semelhante (Apcrim n. 2012.300116-7 , julgada em 18.4.12), tendo lá consignado as seguintes considerações que merecem reprodução, principalmente no ponto do princípio da insignificância:


"Sobre a insignificância, que afasta a tipicidade, assim se manifestou o Excelso Pretório:


O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU.

A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes." (STF, HC 98.152⁄MG, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 05⁄06⁄2009.).

Na situação dos autos, temos a circunstância de se estar diante de um ancião de hoje 80 anos de idade que, a toda evidência, tinha em gaiola, dois tucanos do bico verde, espécie não em risco de extinção ( fl. 08), não havendo qualquer notícia de que estivessem sendo maltratados.


Tendo por base as considerações acima e o que consignado pelo STF, havemos que nos perguntar, na situação concreta posta nos autos: qual o grau de ofensividade da conduta do recorrido? Com a sua ação, estabeleceu-se uma situação de perigo social? Pode-se ter como potencialmente reprovável a conduta do recorrido em ter os tucanos, alimentá-los e bem tratá-los? Qual a expressividade da lesão jurídica havida?


Com toda a razão o Ministro Napoleão Maia, do STJ, quando consigna:

Merece acolhimento a tese da absoluta falta de justa causa para o prosseguimento da investigação, pois resta claro que a manutenção de 6 aves, de espécies diferentes, que não estão em perigo de extinção, na residência do paciente, onde recebiam cuidados apropriados, não tem a possibilidade de ocasionar qualquer lesividade ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora.”


O princípio da insignificância penal, como adverte o insígne doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, é plenamente aplicável à hipótese de crime ambiental (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2a. ed., Rev. dosTribunais, pág. 796). Sua incidência, inclusive, já foi admitida por esta colenda Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do CC 20.312⁄MG, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, no qual restou consignado que a apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei 5.197⁄67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado (DJU 23.08.99).


Em hipótese assemelhada, na qual se discutia o trancamento de Ação Penal instaurada com a finalidade de apurar eventual crime de supressão parcial de vegetação nativa, sem a licença ambiental necessária, destaca-se o quanto assinalado pela ilustre Relatora, Ministra LAURITA VAZ, verbis:

O bem jurídico protegido pela lei ambiental diz respeito a áreas cujas dimensões e tipo de vegetação...

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