Acórdão Nº 0900026-83.2017.8.24.0017 do Quinta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo0900026-83.2017.8.24.0017
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900026-83.2017.8.24.0017/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: IRA DOMINGOS STOCCO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Dionísio Cerqueira, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de IRA DOMINGOS STOCCO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 15, da Lei 7.802/89 e artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, ambos c/c o artigo 18, § 6º, da Lei 8.078/90, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:
Ato I:
No dia 9 de junho de 2014, às 14h, os agentes de fiscalização daCompanhia Integrada de desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC dirigiram-se à empresa Piazza Agro Veterinária (Razão Social: Irã Domingos Stoccoe Cia Ltda), empresa jurídica do direito privado, inscrita sob o CNPJ n. 72.319.999/0001-47, localizada na Rua Sete de Setembro, n. 804, neste Municípiode Dionísio Cerqueira, representada legalmente pelo denunciado Irã DomingosStocco, para fins de fiscalização do estabelecimento, constatou-se a comercializaçãode produtos agrotóxicos sem que o receituário agronômico tenha sido assinado porprofissional legalmente habilitado, conforme Auto de Infração nº 0070862014 (fl. 15),consoante Receituários Agronômicos n. 846 e 847 (fls. 16-17) os quais o denunciado Irã Domigos Stocco, em flagrante demonstração de ofensa às relações de consumo,comercializou em descumprimento à legislação vigente.
Ato II:
No dia 3 de fevereiro de 2015, às 11h, os agentes de fiscalização daCompanhia Integrada de desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC dirigiram-se novamente à empresa Piazza Agro Veterinária (Razão Social: Irã Domingos Stocco e Cia Ltda), empresa jurídica do direito privado, inscrita sob o CNPJ n. 72.319.999/0001-47, localizada na Rua Sete de Setembro, n. 804, neste Município de Dionísio Cerqueira, representada legalmente pelo denunciado Irã Domingos Stocco, para fins de fiscalização do estabelecimento, conforme Termo deFiscalização n. 0080862015.
No local, durante a vistoria da empresa Irã Domingos Stocco e Cia Ltda, a equipe de fiscalização da CIDASC encontrou os seguintes produtos com datade validade ultrapassada, mostrando-se impróprios para o consumo: "[...] 7 unidadesde 1 litro do produto Tiodicarbe 350 SC, Lote 021-12-8640, fabricado pela empresaRotam do Brasil, com prazo de validade vencido em dezembro/2014" (Auto deinterdição n. 0010862015 e Termo aditivo de fiscalização n. 0010862016, fls. 65-66),os quais o denunciado Irã Domingos Stocco, em flagrante demonstração de ofensa às relações de consumo, tinha em depósito e/ou expunha à venda em condições impróprias para o consumo (evento 5 - dos autos de origem).
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para fins de ABSOLVER o réu Irã Domingos Stocco, já qualificado, imputação do art. 15, da Lei n. 7.802/89 e CONDENAR o réu Irã Domingos Stocco, como incurso nas sanções do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90 culminado com o art. 18, §6º, inciso I, da Lei n. 8.078/90, às penas de 2 anos de detenção, no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 3 salários mínimos e multa de 10 dias-multa (evento 65).
IRA DOMINGOS STOCCO opôs Embargos de Declaração, no qual defendeu ausência de dolo e aplicação do princípio da insignificância e pleiteou sua absolvição (Evento 75).
O Juízo não acolheu os embargos de declaração (Evento 80).
Inconformados, o acusado, por intermédio de defensor constituído, e o representante ministerial interpuseram recursos de apelação (eventos 70 e 86).
O Ministério Público, em resumo, objetiva: a.1. A reforma da sentença para que o apelado seja condenado, também, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei n. 7.802/89 (evento 70).
Já o acusado, em suas razões recursais, em resumo, postula: b.1. A absolvição do crime pelo qual foi condenado, sob a justificativa da ausência do elemento subjetivo do tipo; b.2. Alternativamente, a aplicação do princípio da insignificância (evento 86).
Contrarrazões (eventos 79 e 93).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Marcílio de Novaes Costa, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 17).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 595498v19 e do código CRC a46139c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 30/4/2021, às 15:34:35
















Apelação Criminal Nº 0900026-83.2017.8.24.0017/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: IRA DOMINGOS STOCCO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


VOTO


a.1. Imputa-se ao apelante/apelado IRA DOMINGOS STOCCO a prática do crime tipificado no art. 15 da Lei n. 7.802/89, porquanto, na data e local já indicados, teria ele comercializado produtos agrotóxicos (Auto de infração n. 0070862014 - ev. 2 - PET16) sem que o receituário agronômico (Receituários Agronômicos n. 846 e 847 - ev. 2 - PET17; PET18) tenha sido assinado por profissional legalmente habilitado, em desacordo com o que determina à legislação vigente.
Não há dúvida quanto à autoria e à materialidade dos crimes, devidamente comprovadas através dos documentos que acompanharam o auto de inquérito (ev. 2) e prova oral produzida durante as fases investigativa e judicial (ev. 43).
Não obstante, o juízo de origem entendeu não existirem provas suficientes para a condenação, no sentido de que o acusado tenha comercializado os agrotóxicos constantes nos receituários agronômicos não assinados por profissional habilitado, motivo pelo qual absolveu o acusado da conduta em análise. A argumentação apresentada foi a seguinte:
Nesse sentido, destaca-se que não há nos autos comprovação de que o acusado tenha, de fato, comercializado agrotóxicos em desconformidade com a legislação. Em verdade, verifica-se apenas a presença de supostos indícios da prática delituosa.
Nesse norte, a existência de dois receituários agronômicos sem a assinatura do profissional habilitado não constitui prova da efetiva comercialização. Isso porque, do mesmo modo que tais receituários podem atrair interpretação de eventual comércio dos agrotóxicos sem a observância das exigências estabelecidas na legislação, também podem indicar que os documentos estavam no estabelecimento aguardando a devida checagem e assinatura, ou até mesmo estar pendente de descarte.
Isso porque, conforme a prova produzida nos autos, verifica-se que é comum a elaboração de tais receituários pelos vendedores dos produtos nas casas agropecuárias, sendo, posteriormente, repassado o receituário ao profissional competente para checagem e eventual assinatura.
Sobre isso, tanto a testemunha Angélica Bráulio quanto a testemunha Marizete Fátima Volz Wust, ouvidas em Juízo, afirmaram que era prática comum do estabelecimento a lavratura do receituário agronômico pelos vendedores, que o deixavam pronto para assinatura do agrônomo responsável. Afirmaram, ainda, que somente após a checagem e assinatura do receituário pelo agrônomo que o produto era entregue ao cliente.
Ademais, a testemunha Angélica Bráulio também afirmou que já deixava o referido receituário impresso, aguardando a checagem e assinatura pelo profissional responsável.
Ainda, a testemunha Damião de Veras, profissional que consta indicado nos receituários agronômicos em questão, ouvido em Juízo, narrou que era o responsável pela emissão dos receituários das vendas que eram realizadas. Disse que os técnicos de balcão faziam a venda, comunicavam e, depois disso, ele assinava o receituário, liberando o produto ao agricultor. Narrou que os receituários possuem um padrão e estavam em modelo já pronto, do qual ele só verificava se a dosagem, cultura e quantidade estavam corretas para a área a ser aplicada e, então, assinava.
Registre-se, inclusive, que a fiscal Marcolina, ao ser questionada em Juízo quanto à referida prática de terceira pessoa elaborar o receituário para que o agrônomo verifique e assine depois, afirmou que a prática talvez não seja permitida por lei, mas que em alguns casos, "pode acontecer".
Com efeito, a conduta apurada deve guardar relação com o tipo penal em questão e não quanto à irregularidade dos receituários apreendidos, que, por si só, não comprovam a efetiva comercialização dos...

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